Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
RECONSIDERAÇÃO. MERO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO. ACOMETIMENTO DE
COVID-19. AUSÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO. AGRAVO PROVIDO. PEDIDO
INDEFERIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial em virtude de sua intempestividade
reconsiderada, uma vez que não fora interposto o referido agravo,
mas tão somente protocolada petição de restituição de prazo
recursal.
- "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que justa causa capaz de afastar a intempestividade do
recurso interposto por motivo de doença do advogado somente
se caracteriza quando o impossibilita totalmente de exercer a
profissão ou de substabelecer o mandato" (AgInt no REsp
1.673.033/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
DJe de 24/10/2017).
- No caso, embora o acometimento do único procurador constituído
para atuar em processo físico por COVID-19 pudesse constituir, em
tese, justa causa para a restituição de prazo recursal, a doença não
foi comprovada nos autos, uma vez que não houve juntada de atestado
médico.
- Agravo interno provido. Pedido de restituição de prazo recursal
indeferido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
RECONSIDERAÇÃO. MERO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO. ACOMETIMENTO DE
COVID-19. AUSÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO. AGRAVO PROVIDO. PEDIDO
INDEFERIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial em virtude de sua intempestividade
reconsiderada, uma vez que não fora interposto o referido agravo,
mas tão somente protocolada petição de restituição de prazo
recursal.
2. "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que justa causa capaz de afastar a intempestividade do
recurso interposto por motivo de doença do advogado somente
se caracteriza quando o impossibilita totalmente de exercer a
profissão ou de substabelecer o mandato" (AgInt no REsp
1.673.033/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
DJe de 24/10/2017).
3. No caso, embora o acometimento do único procurador constituído
para atuar em processo físico por COVID-19 pudesse constituir, em
tese, justa causa para a restituição de prazo recursal, a doença não
foi comprovada nos autos, uma vez que não houve juntada de atestado
médico.
4. Agravo interno provido. Pedido de restituição de prazo recursal
indeferido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTEMPESTIVIDADE - AFASTAMENTO - JUSTA CAUSA - DOENÇA DO ADVOGADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1918114>>-SC,
<<AgInt nos EAREsp 1064251>>-GO,
<<AgInt no REsp 1673033>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.