STJ — 1972487

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91795a25bfbc18f41fd6064d2569d256e771b38a1749c3cd4eabebb2e5e05aee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850906
Número de registro na fonte
202102627896
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 91795a25bfbc18f41fd6064d2569d256e771b38a1749c3cd4eabebb2e5e05aee
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. MERO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO. ACOMETIMENTO DE COVID-19. AUSÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO. AGRAVO PROVIDO. PEDIDO INDEFERIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude de sua intempestividade reconsiderada, uma vez que não fora interposto o referido agravo, mas tão somente protocolada petição de restituição de prazo recursal.
  2. "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso interposto por motivo de doença do advogado somente se caracteriza quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato" (AgInt no REsp 1.673.033/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 24/10/2017).
  3. No caso, embora o acometimento do único procurador constituído para atuar em processo físico por COVID-19 pudesse constituir, em tese, justa causa para a restituição de prazo recursal, a doença não foi comprovada nos autos, uma vez que não houve juntada de atestado médico.
  4. Agravo interno provido. Pedido de restituição de prazo recursal indeferido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. MERO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO. ACOMETIMENTO DE COVID-19. AUSÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO. AGRAVO PROVIDO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude de sua intempestividade reconsiderada, uma vez que não fora interposto o referido agravo, mas tão somente protocolada petição de restituição de prazo recursal. 2. "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso interposto por motivo de doença do advogado somente se caracteriza quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato" (AgInt no REsp 1.673.033/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 24/10/2017). 3. No caso, embora o acometimento do único procurador constituído para atuar em processo físico por COVID-19 pudesse constituir, em tese, justa causa para a restituição de prazo recursal, a doença não foi comprovada nos autos, uma vez que não houve juntada de atestado médico. 4. Agravo interno provido. Pedido de restituição de prazo recursal indeferido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTEMPESTIVIDADE - AFASTAMENTO - JUSTA CAUSA - DOENÇA DO ADVOGADO) STJ - <<AgInt no AREsp 1918114>>-SC, <<AgInt nos EAREsp 1064251>>-GO, <<AgInt no REsp 1673033>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.