Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão que não admitiu o recuso especial foi publicada em
28/02/2022, sendo que o agravo em recurso especial foi interposto
somente em 23/03/2022, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis,
denotando manifesta intempestividade, nos termos do art. 994, VI,
c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de
Processo Civil.
- Esta Corte tem o entendimento de que a segunda-feira de carnaval,
a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a
Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor
público são considerados feriados locais para fins de comprovação da
tempestividade recursal.
- A ocorrência de feriado local, de recesso, de paralisação ou de
interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de
interposição do recurso, agravo em recurso especial na hipótese
vertente, o que não ocorreu no caso concreto.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão que não admitiu o recuso especial foi publicada em
28/02/2022, sendo que o agravo em recurso especial foi interposto
somente em 23/03/2022, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis,
denotando manifesta intempestividade, nos termos do art. 994, VI,
c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de
Processo Civil.
2. Esta Corte tem o entendimento de que a segunda-feira de carnaval,
a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a
Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor
público são considerados feriados locais para fins de comprovação da
tempestividade recursal.
3. A ocorrência de feriado local, de recesso, de paralisação ou de
interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de
interposição do recurso, agravo em recurso especial na hipótese
vertente, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL E QUARTA-FEIRA DE CINZAS - FERIADOS
LOCAIS - MOMENTO DE COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2249945>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2190764>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.