Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL,
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA DO EMPREENDIMENTO
DIVIDIDO EM FASES. ATRASO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANO MATERIAL
PRESUMIDO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a demora na
entrega do imóvel na data previamente acordada resulta no dever de
reparação por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o
tempo em que a vendedora permaneceu em mora, por presunção de
prejuízo do promitente-comprador. Precedentes.
- Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83, que incide pelas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- No caso, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do
caso, concluiu que, ainda que se leve em consideração o argumento de
que o empreendimento fora formatado para ser construído em etapas,
ficou evidenciada a mora contratual diante da falta de entrega
tempestiva do complexo imobiliário ofertado aos consumidores. Assim,
a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria a
análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL,
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA DO EMPREENDIMENTO
DIVIDIDO EM FASES. ATRASO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANO MATERIAL
PRESUMIDO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a demora na
entrega do imóvel na data previamente acordada resulta no dever de
reparação por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o
tempo em que a vendedora permaneceu em mora, por presunção de
prejuízo do promitente-comprador. Precedentes.
2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83, que incide pelas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
3. No caso, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do
caso, concluiu que, ainda que se leve em consideração o argumento de
que o empreendimento fora formatado para ser construído em etapas,
ficou evidenciada a mora contratual diante da falta de entrega
tempestiva do complexo imobiliário ofertado aos consumidores. Assim,
a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria a
análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL - DEVER DE REPARAÇÃO POR LUCROS
CESSANTES)
STJ - <<AgInt no AREsp 1639914>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1888057>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.