Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. SOBRESTAMENTO. NÃO
CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DE SENTENÇA COLETIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
- (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp
n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
- A Segunda Seção desta Corte possui entendimento firmado no
sentido de que "a afetação de determinado recurso ao rito dos
repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, com correspondência no
art. 1.037, II, do NCPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento
das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas,
apenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias" (AgInt nos EDcl nos
EREsp n. 1.859.673/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022).
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando,
apesar de opostos embargos de declaração, a questão não constou das
razões do recurso integrativo.
- Inviável o conhecimento do recurso quanto a tese não enfrentada
pela Corte local e não indicada nas razões do recurso integrativo,
por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. SOBRESTAMENTO. NÃO
CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DE SENTENÇA COLETIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
1. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
- (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp
n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
2. A Segunda Seção desta Corte possui entendimento firmado no
sentido de que "a afetação de determinado recurso ao rito dos
repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, com correspondência no
art. 1.037, II, do NCPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento
das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas,
apenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias" (AgInt nos EDcl nos
EREsp n. 1.859.673/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022).
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando,
apesar de opostos embargos de declaração, a questão não constou das
razões do recurso integrativo.
4. Inviável o conhecimento do recurso quanto a tese não enfrentada
pela Corte local e não indicada nas razões do recurso integrativo,
por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - PRECLUSÃO)
STJ - <<EREsp 1424404>>-SP
(AFETAÇÃO DE RECURSO AO RITO DOS REPETITIVOS - SUSPENSÃO OU
SOBRESTAMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1859673>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.