Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO
RECURSO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, nas hipóteses em que há reconsideração das decisões
da Presidência, em regra, o agravo interno pode ser julgado de forma
monocrática, a fim de permitir à parte impugnar os novos
fundamentos perante o colegiado mediante outro agravo interno.
- O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e
interpretação das cláusulas contratuais, a teor do que dispõem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos
e o contrato celebrado para concluir pela ausência de cerceamento
de defesa e pela mora da empresa, decorrente do descumprimento dos
termos contratuais. Alterar tal conclusão é inviável em recurso
especial.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO
RECURSO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, nas hipóteses em que há reconsideração das decisões
da Presidência, em regra, o agravo interno pode ser julgado de forma
monocrática, a fim de permitir à parte impugnar os novos
fundamentos perante o colegiado mediante outro agravo interno.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e
interpretação das cláusulas contratuais, a teor do que dispõem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos
e o contrato celebrado para concluir pela ausência de cerceamento
de defesa e pela mora da empresa, decorrente do descumprimento dos
termos contratuais. Alterar tal conclusão é inviável em recurso
especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONSIDERAÇÃO DAS DECISÕES DA PRESIDÊNCIA - JULGAMENTO DO AGRAVO
INTERNO POR DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2270512>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2247581>>-BA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2256752 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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