Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- Ausente impugnação específica de fundamento da decisão agravada,
em ofensa ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento
do agravo no ponto (art. 932, III, do CPC/2015).
- "Diante da pretensão de restituição de valores indevidamente
descontados do correntista por falha na prestação de serviço
bancário, os juros moratórios incidem desde a citação, por se tratar
de responsabilidade contratual" (AgRg no REsp n. 1.304.534/SC,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
22/9/2015, DJe de 25/9/2015).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Ausente impugnação específica de fundamento da decisão agravada,
em ofensa ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento
do agravo no ponto (art. 932, III, do CPC/2015).
3. "Diante da pretensão de restituição de valores indevidamente
descontados do correntista por falha na prestação de serviço
bancário, os juros moratórios incidem desde a citação, por se tratar
de responsabilidade contratual" (AgRg no REsp n. 1.304.534/SC,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
22/9/2015, DJe de 25/9/2015).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA -
SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 1304534>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1982034>>-MA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.