Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor
estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra irrisório, a
justificar sua reavaliação em recurso especial.
- "[...] a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a
análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do
recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
- Apenas julgados proferidos por órgãos colegiados são aptos à
comprovação da divergência jurisprudencial, não servindo como
paradigma decisão monocrática de relator (AgInt no REsp n.
1.920.301/AM, de minha relatoria, julgado em 29/11/2021, DJe de
2/12/2021).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor
estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra irrisório, a
justificar sua reavaliação em recurso especial.
3. "[...] a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a
análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do
recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
4. Apenas julgados proferidos por órgãos colegiados são aptos à
comprovação da divergência jurisprudencial, não servindo como
paradigma decisão monocrática de relator (AgInt no REsp n.
1.920.301/AM, de minha relatoria, julgado em 29/11/2021, DJe de
2/12/2021).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANOS MORAIS - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1965844>>-SP
(DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1920301>>-AM
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.