Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DA
PENHORA. AUSÊNCIA. SÚMULA 375/STJ. PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO
ADQUIRENTE. NECESSIDADE. ÔNUS DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova
de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada
pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso
especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula
do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente
tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à
insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de
1º/12/2014).
- Trata-se de compreensão lógica, aprimorada pelos textos
normativos que a consagram, de que não há razoabilidade em exigir-se
de terceiro interessado na aquisição de um bem imóvel o enorme
sacrifício de, antes da compra, percorrer o País buscando obter, nos
inúmeros foros cíveis, trabalhistas e federais, certidões negativas
acerca de eventual existência de ação que possa reduzir à
insolvência o proprietário daquele imóvel a ser adquirido. Muito
mais sensato e fácil é se exigir que o próprio credor eventualmente
interessado na penhora ou adjudicação de imóvel pertencente a seu
devedor promova, na respectiva matrícula imobiliária, o acautelador
registro de sua pretensão ou constrição sobre o bem, de modo a dar
amplo conhecimento a terceiros.
- Por isso, esta Corte Superior, mesmo no sistema legal anterior à
Lei 8.953/94, já entendia depender a caracterização de fraude à
execução, quando o credor não efetuara a singela cautela do registro
imobiliário da penhora ou de outra pretensão reipersecutória, da
prova de que o terceiro adquirente tinha plena ciência da situação
de insolvência do alienante, não sendo cabível presunção de má-fé do
adquirente a título oneroso. Precedentes.
- Na hipótese, é incontroversa a inexistência de registro
imobiliário da penhora ou mesmo de averbação acerca da existência da
execução, de modo que, para se alterar a conclusão a que chegou o
eg. Tribunal de Justiça, de que o exequente não comprovou a alegada
má-fé dos terceiros adquirentes, seria necessária a reanálise do
acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra nos óbices das
Súmulas 7 e 375, ambas do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DA
PENHORA. AUSÊNCIA. SÚMULA 375/STJ. PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO
ADQUIRENTE. NECESSIDADE. ÔNUS DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova
de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada
pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso
especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula
do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente
tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à
insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de
1º/12/2014).
2. Trata-se de compreensão lógica, aprimorada pelos textos
normativos que a consagram, de que não há razoabilidade em exigir-se
de terceiro interessado na aquisição de um bem imóvel o enorme
sacrifício de, antes da compra, percorrer o País buscando obter, nos
inúmeros foros cíveis, trabalhistas e federais, certidões negativas
acerca de eventual existência de ação que possa reduzir à
insolvência o proprietário daquele imóvel a ser adquirido. Muito
mais sensato e fácil é se exigir que o próprio credor eventualmente
interessado na penhora ou adjudicação de imóvel pertencente a seu
devedor promova, na respectiva matrícula imobiliária, o acautelador
registro de sua pretensão ou constrição sobre o bem, de modo a dar
amplo conhecimento a terceiros.
3. Por isso, esta Corte Superior, mesmo no sistema legal anterior à
Lei 8.953/94, já entendia depender a caracterização de fraude à
execução, quando o credor não efetuara a singela cautela do registro
imobiliário da penhora ou de outra pretensão reipersecutória, da
prova de que o terceiro adquirente tinha plena ciência da situação
de insolvência do alienante, não sendo cabível presunção de má-fé do
adquirente a título oneroso. Precedentes.
4. Na hipótese, é incontroversa a inexistência de registro
imobiliário da penhora ou mesmo de averbação acerca da existência da
execução, de modo que, para se alterar a conclusão a que chegou o
eg. Tribunal de Justiça, de que o exequente não comprovou a alegada
má-fé dos terceiros adquirentes, seria necessária a reanálise do
acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra nos óbices das
Súmulas 7 e 375, ambas do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FRAUDE À EXECUÇÃO - IMÓVEL - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA - ÔNUS
DA PROVA DO CREDOR - MÁ-FÉ -TERCEIRO ADQUIRENTE)
STJ - <<REsp 956943>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 243),
<<REsp 76063>>-RS, <<REsp 113666>>-DF, <<REsp 145371>>-MG,
<<REsp 135228>>-SP, <<REsp 186633>>-MS,
<<REsp 123616>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000375
- LEG:FED LEI:008953 ANO:1994
- LEG:FED LEI:011382 ANO:2006
- LEG:FED LEI:007433 ANO:1985
ART:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00659 PAR:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/2006)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.