Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS. MÍNIMO DE 10% E MÁXIMO DE 20%.
ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC. REGRA GERAL E DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil,
regra geral e de aplicação obrigatória, os honorários advocatícios
devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor
atualizado da causa, inclusive quando improcedente o pedido ou
extinto o processo sem resolução de mérito.
- O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil - arbitramento da
verba honorária por apreciação equitativa - dispõe sobre norma de
caráter excepcional e subsidiário cabível nas hipóteses em que o
proveito econômico for inestimável ou irrisório ou em que o valor da
causa for muito baixo.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS. MÍNIMO DE 10% E MÁXIMO DE 20%.
ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC. REGRA GERAL E DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil,
regra geral e de aplicação obrigatória, os honorários advocatícios
devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor
atualizado da causa, inclusive quando improcedente o pedido ou
extinto o processo sem resolução de mérito.
2. O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil - arbitramento da
verba honorária por apreciação equitativa - dispõe sobre norma de
caráter excepcional e subsidiário cabível nas hipóteses em que o
proveito econômico for inestimável ou irrisório ou em que o valor da
causa for muito baixo.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
STJ - <<REsp 1746072>>-PR,
<<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
(PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- LIMITES PERCENTUAIS - REGRA GERAL E DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA)
STJ - <<REsp 1743330>>-AM,
<<AgInt no AgInt no AREsp 959639>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00006 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.