Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência deste STJ, enquanto não transitada
em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial,
permanece a competência do Juízo recuperacional para decidir sobre
atos constritivos realizados contra a recuperanda.
- Ainda, de acordo com a tese definida no Tema Repetitivo n.
1.151/STJ, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação
judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada
pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
- No caso, o Juízo do cumprimento de sentença penhorou ativos da
recuperanda, violando, assim, a competência do Juízo da recuperação
judicial.
- Por fim, "(...) no âmbito dos processos judiciais que tratam de
falência e recuperação judicial, inexiste prazo estipulado em lei
para a interposição de conflito de competência, o qual pode ser
manejado a qualquer momento, nas hipóteses em que juízo incompetente
passa a deliberar sobre o patrimônio da empresa falida/recuperanda"
(AgInt nos EDcl no CC 165.415/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).
Manutenção da decisão agravada.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, enquanto não transitada
em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial,
permanece a competência do Juízo recuperacional para decidir sobre
atos constritivos realizados contra a recuperanda.
2. Ainda, de acordo com a tese definida no Tema Repetitivo n.
1.151/STJ, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação
judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada
pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
3. No caso, o Juízo do cumprimento de sentença penhorou ativos da
recuperanda, violando, assim, a competência do Juízo da recuperação
judicial.
4. Por fim, "(...) no âmbito dos processos judiciais que tratam de
falência e recuperação judicial, inexiste prazo estipulado em lei
para a interposição de conflito de competência, o qual pode ser
manejado a qualquer momento, nas hipóteses em que juízo incompetente
passa a deliberar sobre o patrimônio da empresa falida/recuperanda"
(AgInt nos EDcl no CC 165.415/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).
Manutenção da decisão agravada.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria
Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXISTÊNCIA DO CRÉDITO - DATA DO FATO
GERADOR)
STJ - <<REsp 1843332>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051),
<<AgInt no CC 167903>>-SC
(FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 165415>>-SP
(JUÍZO UNIVERSAL - COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA QUE ENCERRA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
STJ - <<AgInt no CC 175296>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.