Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.655.705 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 27 de abril de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, fato gerador anterior e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 1.655.705 do STJ: recuperação judicial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.988.920 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de março de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência absoluta, normas modificadoras e não incidência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 1.988.920 do STJ: competência absoluta · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: absoluta, competencia.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência deste STJ, enquanto não transitada
em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial,
permanece a competência do Juízo recuperacional para decidir sobre
atos constritivos realizados contra a recuperanda.
- Ainda, de acordo com a tese definida no Tema Repetitivo n.
1.151/STJ, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação
judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada
pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
- No caso, o Juízo da execução trabalhista determinou a intimação
da recuperanda para o pagamento do débito, sob pena de penhora,
violando, assim, a competência do Juízo da recuperação judicial.
- Por fim, não há se falar em incidência da Súmula n. 59/STJ, pois,
tratando-se de matéria de competência absoluta, como, na espécie,
"(...) no âmbito dos processos judiciais que tratam de falência e
recuperação judicial, inexiste prazo estipulado em lei para a
interposição de conflito de competência, o qual pode ser manejado a
qualquer momento, nas hipóteses em que juízo incompetente passa a
deliberar sobre o patrimônio da empresa falida/recuperanda" (AgInt
nos EDcl no CC 165.415/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).
Manutenção da decisão agravada.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, enquanto não transitada
em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial,
permanece a competência do Juízo recuperacional para decidir sobre
atos constritivos realizados contra a recuperanda.
2. Ainda, de acordo com a tese definida no Tema Repetitivo n.
1.151/STJ, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação
judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada
pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
4. No caso, o Juízo da execução trabalhista determinou a intimação
da recuperanda para o pagamento do débito, sob pena de penhora,
violando, assim, a competência do Juízo da recuperação judicial.
5. Por fim, não há se falar em incidência da Súmula n. 59/STJ, pois,
tratando-se de matéria de competência absoluta, como, na espécie,
"(...) no âmbito dos processos judiciais que tratam de falência e
recuperação judicial, inexiste prazo estipulado em lei para a
interposição de conflito de competência, o qual pode ser manejado a
qualquer momento, nas hipóteses em que juízo incompetente passa a
deliberar sobre o patrimônio da empresa falida/recuperanda" (AgInt
nos EDcl no CC 165.415/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).
Manutenção da decisão agravada.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria
Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SENTENÇA QUE ENCERRA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO
EM JULGADO - JUÍZO UNIVERSAL - COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 176040>>-GO,
<<AgInt no CC 167826>>-PA
(SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXISTÊNCIA DO
CRÉDITO - DATA EM QUE OCORREU O FATO GERADOR)
STJ - <<AgInt no CC 167903>>-SC,
RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1.051
(FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INTERPOSIÇÃO DE CONFLITO DE
COMPETÊNCIA - PRAZO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 165415>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00006 PAR:00002 ART:00049
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.