Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JUÍZO TRABALHISTA.
AUSÊNCIA DE CONFLITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor da Súmula nº 480/STJ, o juízo recuperacional não tem
competência para decidir a respeito de constrições de bens que não
são objeto do plano de soerguimento judicial.
- O juízo trabalhista tem competência para decidir acerca da
desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda e a
respeito do consequente redirecionamento da execução, não havendo
falar em invasão da competência do juízo universal. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JUÍZO TRABALHISTA.
AUSÊNCIA DE CONFLITO.
1. A teor da Súmula nº 480/STJ, o juízo recuperacional não tem
competência para decidir a respeito de constrições de bens que não
são objeto do plano de soerguimento judicial.
2. O juízo trabalhista tem competência para decidir acerca da
desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda e a
respeito do consequente redirecionamento da execução, não havendo
falar em invasão da competência do juízo universal. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -
JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 190431>>-SP,
<<AgInt no CC 188933>>-SP, <<AgInt no CC 188994>>-SP,
<<AgInt no CC 183919>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no CC 153864>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000480
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.