STJ — 2046231

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 334f84c8e5eb0ef5ec199ec96222a81baf801ad478d539896ead077f389bb133

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (COTA PATRONAL). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é legal a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de férias, de terço constitucional de férias usufruídas/gozadas, de horas extras e de adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade. Precedentes.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (COTA PATRONAL). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é legal a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de férias, de terço constitucional de férias usufruídas/gozadas, de horas extras e de adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2012297>>-RS, <<AgInt no AREsp 1963828>>-SP, <<AgInt no AREsp 2162465>>-SP, <<AgInt no AREsp 2132912>>-SP STF - [[RE 1072485]] (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - FÉRIAS GOZADAS) STJ - <<AgInt no AREsp 2150616>>-RS, <<AgInt no REsp 1997982>>-RS, <<EDcl no REsp 1886970>>-RS, <<AgInt no REsp 1652868>>-PE (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - HORAS EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE) STJ - <<REsp 1358281>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 687, 688, 689), <<AgInt no AREsp 1795147>>-RS, <<AgInt no REsp 1612306>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.