Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. IOF/CRÉDITO. FATO GERADOR. ENTREGA DO MONTANTE AO
INTERESSADO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- O fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras
(IOF)/Crédito ocorre na data da efetiva entrega dos valores à parte
interessada, conforme o art. 63, I, do Código Tributário Nacional
(CTN) e o art. 3º, § 1º, do Decreto 6.306/2007, e não na data de
celebração do contrato.
- A revogação do art. 8º, XXX, do Decreto 6.306/2007 pelo Decreto
8.511/2015 implica a aplicação da nova alíquota do IOF sobre as
parcelas liberadas após a revogação, sem que isso configure
ilegalidade.
- Não há violação ao art. 110 do CTN, pois não houve alteração de
conceitos de direito privado, mas sim a aplicação das normas que
definem o aspecto temporal do fato gerador do IOF/Crédito.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. IOF/CRÉDITO. FATO GERADOR. ENTREGA DO MONTANTE AO
INTERESSADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. O fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras
(IOF)/Crédito ocorre na data da efetiva entrega dos valores à parte
interessada, conforme o art. 63, I, do Código Tributário Nacional
(CTN) e o art. 3º, § 1º, do Decreto 6.306/2007, e não na data de
celebração do contrato.
3. A revogação do art. 8º, XXX, do Decreto 6.306/2007 pelo Decreto
8.511/2015 implica a aplicação da nova alíquota do IOF sobre as
parcelas liberadas após a revogação, sem que isso configure
ilegalidade.
4. Não há violação ao art. 110 do CTN, pois não houve alteração de
conceitos de direito privado, mas sim a aplicação das normas que
definem o aspecto temporal do fato gerador do IOF/Crédito.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencida a Sra.
Ministra Regina Helena Costa, negar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e
Gurgel de Faria (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00063 INC:00001 ART:00110
- LEG:FED DEC:006306 ANO:2007
ART:00003 PAR:00001 INC:00001 INC:00002 ART:00008
INC:00030
(ART. 8º, XXX, REVOGADO PELO DECRETO 8.511/2015)
- LEG:FED DEC:008511 ANO:2015
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.