Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO.
LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se
manifestou sobre a controvérsia: "tratando-se de sentença ilíquida,
não merece prosperar a prescrição pronunciad a pelo magistrado de
base, visto que o termo inicial para a contagem do prazo
prescricional, não é o trânsito em julgado da ação coletiva,
ocorrido em 05 de novembro de 2008, mas a data liquidação da
sentença exequenda, que somente ocorreu em 15 de outubro de 2018,
com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial
(Id 8160464)" (fl. 468).
- O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a
liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível
iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da
sentença de conhecimento, estiver também líquido (EREsp
1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
DJe de 22/6/2018).
- O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do
STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide na
presente hipótese a Súmula 83/STJ: "não se conhece do Recurso
Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida".
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO.
LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se
manifestou sobre a controvérsia: "tratando-se de sentença ilíquida,
não merece prosperar a prescrição pronunciad a pelo magistrado de
base, visto que o termo inicial para a contagem do prazo
prescricional, não é o trânsito em julgado da ação coletiva,
ocorrido em 05 de novembro de 2008, mas a data liquidação da
sentença exequenda, que somente ocorreu em 15 de outubro de 2018,
com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial
(Id 8160464)" (fl. 468).
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a
liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível
iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da
sentença de conhecimento, estiver também líquido (EREsp
1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
DJe de 22/6/2018).
3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do
STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide na
presente hipótese a Súmula 83/STJ: "não se conhece do Recurso
Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA - PRESCRIÇÃO
- NÃO OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO -
SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<EREsp 1426968>>-MG, <<AgInt no AREsp 1746548>>-MA,
<<AgInt no AREsp 1768602>>-MA,
<<AgInt no AREsp 1911018>>-MA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.