Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV,
1.022, II, DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PESSOA JURÍDICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO. REFORMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do
CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as
questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos.
- Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem
fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem
com os encargos processuais.
- No caso, inviável a alteração da conclusão do Tribunal de origem
quanto à ausência de comprovação por parte da agravante de seu
estado de hipossuficiência, ante o óbice sumular 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV,
1.022, II, DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PESSOA JURÍDICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO. REFORMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do
CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as
questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos.
2. Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem
fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem
com os encargos processuais.
3. No caso, inviável a alteração da conclusão do Tribunal de origem
quanto à ausência de comprovação por parte da agravante de seu
estado de hipossuficiência, ante o óbice sumular 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUIDA - PESSOA JURÍDICA - AFERIÇÃO -
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1646980>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1582379>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1250343>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000481
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2314440 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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