Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1022 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DO VALOR.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em
desfavor da Claro S.A. com o fim de obter reparação pelos danos
morais decorrentes da cobrança de serviços de telefonia não
contratados pela parte autora.
- Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que
a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica,
sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez
omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da
Súmula 284 do STF.
- Em regra , não é cabível na via especial a revisão do montante
que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de
fatos e provas por este Sodalício, conforme impedimento da Súmula
7/STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente
em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso
se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na
espécie.
- A fixação do percentual da verba sucumbencial decorreu da análise
de premissas fáticas. Assim, não se mostra possível a revisão da
mencionada verba devida à parte agravante, pois tal providência
exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos,
o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5 . Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1022 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DO VALOR.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em
desfavor da Claro S.A. com o fim de obter reparação pelos danos
morais decorrentes da cobrança de serviços de telefonia não
contratados pela parte autora.
2. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que
a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica,
sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez
omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da
Súmula 284 do STF.
3. Em regra , não é cabível na via especial a revisão do montante
que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de
fatos e provas por este Sodalício, conforme impedimento da Súmula
7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente
em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso
se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na
espécie.
4. A fixação do percentual da verba sucumbencial decorreu da análise
de premissas fáticas. Assim, não se mostra possível a revisão da
mencionada verba devida à parte agravante, pois tal providência
exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos,
o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5 . Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - QUANTUM DEBEATUR -
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2045511>>-SP
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PERCENTUAL - ALTERAÇÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1993597>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2332255 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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