Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA
PELO PROCON. REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DO VALOR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA 7/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta
pela Telefônica Brasil S.A. em desfavor do Estado de Minas Gerais,
na qual foi pleiteada a anulação de multa aplicada pelo Procon.
- No caso, houve redução significativa do valor da sanção. Assim,
deve ser considerado o proveito econômico obtido com a ação na base
de cálculo da verba sucumbencial. Precedentes.
- O acolhimento da insurgência posta no apelo nobre se deu com base
nos elementos objetivamente estabelecidos no acórdão recorrido,
razão pela qual não incide o óbice previsto na Súmula 7/STJ, pois
não se faz necessário o reexame de matéria fático-probatória.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA
PELO PROCON. REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DO VALOR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA 7/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA .
1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta
pela Telefônica Brasil S.A. em desfavor do Estado de Minas Gerais,
na qual foi pleiteada a anulação de multa aplicada pelo Procon.
2. No caso, houve redução significativa do valor da sanção. Assim,
deve ser considerado o proveito econômico obtido com a ação na base
de cálculo da verba sucumbencial. Precedentes.
3. O acolhimento da insurgência posta no apelo nobre se deu com base
nos elementos objetivamente estabelecidos no acórdão recorrido,
razão pela qual não incide o óbice previsto na Súmula 7/STJ, pois
não se faz necessário o reexame de matéria fático-probatória.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1754885>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1190992>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.