STJ — 2082996

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f438a1085d9e43f964567ea679f735b3b8b6b44dec934c4e9783e7fd0e60f6fc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850585
Número de registro na fonte
202200633023
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0173ca04fd4dccde8df54820bc55ed3b3173a9eb86d80a39d1138e48e70edcec
  • Registro documental: f438a1085d9e43f964567ea679f735b3b8b6b44dec934c4e9783e7fd0e60f6fc
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f438a1085d9e43f964567ea679f735b3b8b6b44dec934c4e9783e7fd0e60f6fc
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA PELO PROCON. REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA .

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela Telefônica Brasil S.A. em desfavor do Estado de Minas Gerais, na qual foi pleiteada a anulação de multa aplicada pelo Procon.
  2. No caso, houve redução significativa do valor da sanção. Assim, deve ser considerado o proveito econômico obtido com a ação na base de cálculo da verba sucumbencial. Precedentes.
  3. O acolhimento da insurgência posta no apelo nobre se deu com base nos elementos objetivamente estabelecidos no acórdão recorrido, razão pela qual não incide o óbice previsto na Súmula 7/STJ, pois não se faz necessário o reexame de matéria fático-probatória.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA PELO PROCON. REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA . 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela Telefônica Brasil S.A. em desfavor do Estado de Minas Gerais, na qual foi pleiteada a anulação de multa aplicada pelo Procon. 2. No caso, houve redução significativa do valor da sanção. Assim, deve ser considerado o proveito econômico obtido com a ação na base de cálculo da verba sucumbencial. Precedentes. 3. O acolhimento da insurgência posta no apelo nobre se deu com base nos elementos objetivamente estabelecidos no acórdão recorrido, razão pela qual não incide o óbice previsto na Súmula 7/STJ, pois não se faz necessário o reexame de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO) STJ - <<AgInt no AREsp 1754885>>-PR, <<AgInt no AREsp 1190992>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.