Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DO PISO SALARIAL. ANÁLISE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o
feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se
tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado
documentalmente". (AgInt no AREsp n. 1.885.284/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022).
- Acrescente-se, ainda, que a análise quanto à arguição de
cerceamento de defesa, na forma pretendida, demandaria o reexame de
matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice
na Súmula 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado.
- No mais, quanto ao pagamento do piso salarial, cumpre observar
que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, exigiria,
necessariamente, nova incursão no acervo fático-probatório constante
dos autos bem como análise de legislação local, providências
vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 7/STJ e 280/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DO PISO SALARIAL. ANÁLISE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o
feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se
tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado
documentalmente". (AgInt no AREsp n. 1.885.284/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022).
3. Acrescente-se, ainda, que a análise quanto à arguição de
cerceamento de defesa, na forma pretendida, demandaria o reexame de
matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice
na Súmula 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado.
4. No mais, quanto ao pagamento do piso salarial, cumpre observar
que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, exigiria,
necessariamente, nova incursão no acervo fático-probatório constante
dos autos bem como análise de legislação local, providências
vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 7/STJ e 280/STF.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1885284>>-SP, <<REsp 1801503>>-PB
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.