STJ — 1870997

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2023-08-14Data da publicação: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c07428b3c05906bd4702c6a1dfe81fe143420a67a2e0354665bc608c169cfd3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850594
Número de registro na fonte
202101056228
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6c07428b3c05906bd4702c6a1dfe81fe143420a67a2e0354665bc608c169cfd3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Este Superior Tribunal "tem jurisprudência consolidada de ser incabível Recursos Especial contra decisão do Conselho de Justificação que delibera sobre a perda de posto e de patente de militar, em vista do seu caráter administrativo" (AgInt no AREsp n. 1.708.510/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/6/2022). Em igual sentido, os seguintes julgados do STF: ARE 1.005.800 AgR, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/4/2017; ARE 895.204 AgR, relator Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 1°/2/2016; ARE 889.205 AgR, relator Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2015; AI 811709 AgR, relator Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/12/2010; RE 318.469, relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, PRIMEIRA TURMA, DJ de 5/4/2002.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. 1. Este Superior Tribunal "tem jurisprudência consolidada de ser incabível Recursos Especial contra decisão do Conselho de Justificação que delibera sobre a perda de posto e de patente de militar, em vista do seu caráter administrativo" (AgInt no AREsp n. 1.708.510/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/6/2022). Em igual sentido, os seguintes julgados do STF: ARE 1.005.800 AgR, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/4/2017; ARE 895.204 AgR, relator Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 1°/2/2016; ARE 889.205 AgR, relator Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2015; AI 811709 AgR, relator Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/12/2010; RE 318.469, relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, PRIMEIRA TURMA, DJ de 5/4/2002. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO - NATUREZA ADMINISTRATIVA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1708510>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1563004>>-SP STF - [[ARE-AgR 1005800]], [[ARE-AgR 895205]], [[AI-AgR 811709]], [[RE 318469]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.