Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO
DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Este Superior Tribunal "tem jurisprudência consolidada de ser
incabível Recursos Especial contra decisão do Conselho de
Justificação que delibera sobre a perda de posto e de patente de
militar, em vista do seu caráter administrativo" (AgInt no AREsp n.
1.708.510/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/6/2022). Em igual sentido, os seguintes julgados do STF: ARE
1.005.800 AgR, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA,
DJe de 11/4/2017; ARE 895.204 AgR, relator Ministro TEORI ZAVASCKI,
SEGUNDA TURMA, DJe de 1°/2/2016; ARE 889.205 AgR, relator Ministra
CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2015; AI 811709 AgR,
relator Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/12/2010; RE
318.469, relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, PRIMEIRA TURMA, DJ de
5/4/2002.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO
DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.
1. Este Superior Tribunal "tem jurisprudência consolidada de ser
incabível Recursos Especial contra decisão do Conselho de
Justificação que delibera sobre a perda de posto e de patente de
militar, em vista do seu caráter administrativo" (AgInt no AREsp n.
1.708.510/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/6/2022). Em igual sentido, os seguintes julgados do STF: ARE
1.005.800 AgR, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA,
DJe de 11/4/2017; ARE 895.204 AgR, relator Ministro TEORI ZAVASCKI,
SEGUNDA TURMA, DJe de 1°/2/2016; ARE 889.205 AgR, relator Ministra
CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2015; AI 811709 AgR,
relator Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/12/2010; RE
318.469, relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, PRIMEIRA TURMA, DJ de
5/4/2002.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO - NATUREZA
ADMINISTRATIVA - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1708510>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1563004>>-SP
STF - [[ARE-AgR 1005800]], [[ARE-AgR 895205]],
[[AI-AgR 811709]], [[RE 318469]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.