STJ — 2242954

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2023-08-14Data da publicação: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecda4e7df7811a215c3c4f3d579ac82a10f9e689cc502e2677daeb4ad9ffcdec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850599
Número de registro na fonte
202203473190
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2242954 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ecda4e7df7811a215c3c4f3d579ac82a10f9e689cc502e2677daeb4ad9ffcdec. SHA-256 do comentário: 7051246258cf2bfa62c2d03916ebc0966ad1320dd30c199f5aa1be35b653afee.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: ecda4e7df7811a215c3c4f3d579ac82a10f9e689cc502e2677daeb4ad9ffcdec
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A contribuição ao salário-educação é devida pelo produtor rural pessoa física que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. Precedentes.
  2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito da inscrição no CNPJ e do desenvolvimento de atividade econômica empresarial pelos agravantes, tal como colocada as questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A contribuição ao salário-educação é devida pelo produtor rural pessoa física que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. Precedentes. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito da inscrição no CNPJ e do desenvolvimento de atividade econômica empresarial pelos agravantes, tal como colocada as questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SALÁRIO-EDUCAÇÃO - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - EQUIPARAÇÃO A EMPRESA - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 2011900>>-PR, <<REsp 1812828>>-SP, <<AgInt no AREsp 1896903>>-MG, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1241404>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.