Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LESÃO DESVINCULADA COM O
SERVIÇO CASTRENSE. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
SÚMULA 211/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO
DECISÓRIO CENTRAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme asseverado na decisão agravada, o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, a controvérsia posta nos autos. Apesar
de a preliminar de nulidade se confundir com o mérito recursal,
observa-se que a tese central arguida não seria capaz de infirmar a
conclusão do acórdão recorrido (art. 489, §1º, IV, do CPC), no
sentido de que a moléstia não tinha nenhuma correlação com o serviço
castrense.
- A matéria pertinente aos arts. 319, IV, 330, I, § 1º, I, 507,
932, III, 1.010, IV, do CPC e 166, 167, 168, parágrafo único, 169 do
Código Civil não foi apreciada pela instância judicante de origem,
apesar de instada a fazê-lo por meio dos competentes embargos de
declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
- A alteração das conclusões decisórias, sobretudo a ausência de
nexo de causalidade entre a enfermidade e o serviço castrense,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório dos
autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- Ainda que o co nhecimento recursal fosse possível, a Corte
Especial deste Superior Tribunal, no julgamento dos EREsp
1.123.371/RS, firmou o entendimento de que o militar temporário, não
estável, considerado incapaz apenas para o serviço castrense,
somente terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de
causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades
militares.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LESÃO DESVINCULADA COM O
SERVIÇO CASTRENSE. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
SÚMULA 211/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO
DECISÓRIO CENTRAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme asseverado na decisão agravada, o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, a controvérsia posta nos autos. Apesar
de a preliminar de nulidade se confundir com o mérito recursal,
observa-se que a tese central arguida não seria capaz de infirmar a
conclusão do acórdão recorrido (art. 489, §1º, IV, do CPC), no
sentido de que a moléstia não tinha nenhuma correlação com o serviço
castrense.
2. A matéria pertinente aos arts. 319, IV, 330, I, § 1º, I, 507,
932, III, 1.010, IV, do CPC e 166, 167, 168, parágrafo único, 169 do
Código Civil não foi apreciada pela instância judicante de origem,
apesar de instada a fazê-lo por meio dos competentes embargos de
declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. A alteração das conclusões decisórias, sobretudo a ausência de
nexo de causalidade entre a enfermidade e o serviço castrense,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório dos
autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Ainda que o co nhecimento recursal fosse possível, a Corte
Especial deste Superior Tribunal, no julgamento dos EREsp
1.123.371/RS, firmou o entendimento de que o militar temporário, não
estável, considerado incapaz apenas para o serviço castrense,
somente terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de
causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades
militares.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MILITAR TEMPORÁRIO - INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO CASTRENSE -
DIREITO À REFORMA EX OFFICIO - NEXO DE CAUSALIDADE - NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO)
STJ - <<EREsp 1123371>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.