STJ — 2126791

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 967f7fa7412c19fa09edbf4172620301dbb1d92a4896470ea5a2b86360dea76c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 967f7fa7412c19fa09edbf4172620301dbb1d92a4896470ea5a2b86360dea76c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LESÃO DESVINCULADA COM O SERVIÇO CASTRENSE. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DECISÓRIO CENTRAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme asseverado na decisão agravada, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a controvérsia posta nos autos. Apesar de a preliminar de nulidade se confundir com o mérito recursal, observa-se que a tese central arguida não seria capaz de infirmar a conclusão do acórdão recorrido (art. 489, §1º, IV, do CPC), no sentido de que a moléstia não tinha nenhuma correlação com o serviço castrense.
  2. A matéria pertinente aos arts. 319, IV, 330, I, § 1º, I, 507, 932, III, 1.010, IV, do CPC e 166, 167, 168, parágrafo único, 169 do Código Civil não foi apreciada pela instância judicante de origem, apesar de instada a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
  3. A alteração das conclusões decisórias, sobretudo a ausência de nexo de causalidade entre a enfermidade e o serviço castrense, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  4. Ainda que o co nhecimento recursal fosse possível, a Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento dos EREsp 1.123.371/RS, firmou o entendimento de que o militar temporário, não estável, considerado incapaz apenas para o serviço castrense, somente terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LESÃO DESVINCULADA COM O SERVIÇO CASTRENSE. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DECISÓRIO CENTRAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme asseverado na decisão agravada, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a controvérsia posta nos autos. Apesar de a preliminar de nulidade se confundir com o mérito recursal, observa-se que a tese central arguida não seria capaz de infirmar a conclusão do acórdão recorrido (art. 489, §1º, IV, do CPC), no sentido de que a moléstia não tinha nenhuma correlação com o serviço castrense. 2. A matéria pertinente aos arts. 319, IV, 330, I, § 1º, I, 507, 932, III, 1.010, IV, do CPC e 166, 167, 168, parágrafo único, 169 do Código Civil não foi apreciada pela instância judicante de origem, apesar de instada a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A alteração das conclusões decisórias, sobretudo a ausência de nexo de causalidade entre a enfermidade e o serviço castrense, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Ainda que o co nhecimento recursal fosse possível, a Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento dos EREsp 1.123.371/RS, firmou o entendimento de que o militar temporário, não estável, considerado incapaz apenas para o serviço castrense, somente terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MILITAR TEMPORÁRIO - INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO CASTRENSE - DIREITO À REFORMA EX OFFICIO - NEXO DE CAUSALIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO) STJ - <<EREsp 1123371>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.