Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À SÚMULA DO
STJ. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado sumular, para fins do art. 105, III, a, da Constituição
Federal. Incidência, à espécie, da Súmula 518/STJ.
- O acórdão recorrido, ao afastar a condenação do ente público em
honorários de sucumbência, por haver reconhecido a alegação do
executado de prescrição intercorrente, encontra-se em harmonia com a
jurisprudência do STJ sobre o tema. Precedentes: AgInt no REsp
1.849.437/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
em 6/10/2020, DJe 28/10/2020; AgInt no REsp 1.850.404/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe
12/11/2020; AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À SÚMULA DO
STJ. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO.
1. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado sumular, para fins do art. 105, III, a, da Constituição
Federal. Incidência, à espécie, da Súmula 518/STJ.
2. O acórdão recorrido, ao afastar a condenação do ente público em
honorários de sucumbência, por haver reconhecido a alegação do
executado de prescrição intercorrente, encontra-se em harmonia com a
jurisprudência do STJ sobre o tema. Precedentes: AgInt no REsp
1.849.437/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
em 6/10/2020, DJe 28/10/2020; AgInt no REsp 1.850.404/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe
12/11/2020; AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM
FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA - DESCABIMENTO - PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1991166>>-RN,
<<AgInt no REsp 2043671>>-SE,
<<AgInt no REsp 1845936>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000518
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.