STJ — 2204418

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 032c1d6a5f7a28b7d710df59578c5e4e1de9a7045f80b9885fefae84777e1997

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850601
Número de registro na fonte
202202845347
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 032c1d6a5f7a28b7d710df59578c5e4e1de9a7045f80b9885fefae84777e1997
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À SÚMULA DO STJ. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Incidência, à espécie, da Súmula 518/STJ.
  2. O acórdão recorrido, ao afastar a condenação do ente público em honorários de sucumbência, por haver reconhecido a alegação do executado de prescrição intercorrente, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre o tema. Precedentes: AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 28/10/2020; AgInt no REsp 1.850.404/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À SÚMULA DO STJ. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. 1. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Incidência, à espécie, da Súmula 518/STJ. 2. O acórdão recorrido, ao afastar a condenação do ente público em honorários de sucumbência, por haver reconhecido a alegação do executado de prescrição intercorrente, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre o tema. Precedentes: AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 28/10/2020; AgInt no REsp 1.850.404/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA - DESCABIMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1991166>>-RN, <<AgInt no REsp 2043671>>-SE, <<AgInt no REsp 1845936>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.