STJ — 1524694
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa948bea913297a422d00f9d420af20c4ee972193c35b45ad901d6f3a3464adb
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO JÁ JULGADO. NOVO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS, PARA ANULAR A DECISÃO EMBARGADA.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por DAIANE DA COSTA
CARNEIRO alegando que o julgado ora embargado piorou a situação
jurídica da recorrente quando da análise dos seus embargos de
declaração, configurando reformatio in pejus.
2. Considerando que o INSS não interpôs qualquer recurso contra a
decisão monocrática de fls. 391/395 ? a qual, em juízo de
retratação, deu "provimento ao Agravo Interno da Segurada, para
restaurar a reabilitação profissional reconhecida na sentença" ?,
bem como que não se cogita da existência de erro material na
referida decisão, não se revelava possível efetuar novo julgamento
do agravo interno interposto.
3. Em verdade, o único recurso interposto contra a aludida decisão
monocrática foram embargos de declaração pela particular, os quais,
todavia, não foram apreciados.
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
anular o acórdão embargado, retornando os autos para oportuna
apreciação dos embargos de declaração pretéritos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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