STJ — 2238390
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50cadb58ae3138b9f4c0865bbafeabf2fee4adcc6cf2904f373dac6fcc7d113a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1022 DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE MULTA PREVISTA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR FIXADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, o Município de Uberaba opôs embargos à execução de título extrajudicial, esta intentada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na qual se cobra multa por descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta, relacionado à regularização de estabelecimentos de ensino.
- No tocante ao tema da redução do valor da multa, não cabe falar em ofensa ao art. 1022 do CPC. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha no sentido da possibilidade de revisão do valor da multa decorrente de descumprimento de obrigação prevista em Termo de Ajustamento de Conduta quando o valor se mostra excessivo.
- Não cabe, em sede de recurso especial, verificar se o valor alterado pelo Tribunal se mostra adequado ou não, tendo em vista a necessidade do reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno do Ministério Público do Estado de Minas Gerais não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2095665 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-08-18 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- STJ — 2087794 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2015904 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-08-16 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA