STJ — 2238390

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50cadb58ae3138b9f4c0865bbafeabf2fee4adcc6cf2904f373dac6fcc7d113a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1022 DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE MULTA PREVISTA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR FIXADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, o Município de Uberaba opôs embargos à execução de título extrajudicial, esta intentada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na qual se cobra multa por descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta, relacionado à regularização de estabelecimentos de ensino.
  2. No tocante ao tema da redução do valor da multa, não cabe falar em ofensa ao art. 1022 do CPC. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha no sentido da possibilidade de revisão do valor da multa decorrente de descumprimento de obrigação prevista em Termo de Ajustamento de Conduta quando o valor se mostra excessivo.
  4. Não cabe, em sede de recurso especial, verificar se o valor alterado pelo Tribunal se mostra adequado ou não, tendo em vista a necessidade do reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo interno do Ministério Público do Estado de Minas Gerais não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1022 DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE MULTA PREVISTA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR FIXADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, o Município de Uberaba opôs embargos à execução de título extrajudicial, esta intentada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na qual se cobra multa por descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta, relacionado à regularização de estabelecimentos de ensino. 2. No tocante ao tema da redução do valor da multa, não cabe falar em ofensa ao art. 1022 do CPC. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha no sentido da possibilidade de revisão do valor da multa decorrente de descumprimento de obrigação prevista em Termo de Ajustamento de Conduta quando o valor se mostra excessivo. 4. Não cabe, em sede de recurso especial, verificar se o valor alterado pelo Tribunal se mostra adequado ou não, tendo em vista a necessidade do reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno do Ministério Público do Estado de Minas Gerais não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO - CONTRADIÇÃO INTERNA) STJ - <<EDcl no REsp 1200563>>-RJ, <<EDcl no AgRg no AREsp 18784>>-DF, <<EDcl no AgRg no REsp 1224347>>-SC (POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR ALCANÇADO PELA MULTA DIÁRIA IMPOSTA NO TAC) STJ - <<AgInt no AREsp 1410328>>-SP, <<AgInt no REsp 1379973>>-RS (TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - MULTA PREVISTA NO AJUSTE - REDUÇÃO - ACÓRDÃO AMPARADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1079757>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.