Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 519/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada
a ofensa ao art. 1.022 do CPC de forma genérica, sem a indicação
específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se
manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide
no presente caso, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do STF, por
analogia.
- Nos termos da Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a
Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 519/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada
a ofensa ao art. 1.022 do CPC de forma genérica, sem a indicação
específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se
manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide
no presente caso, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do STF, por
analogia.
2. Nos termos da Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a
Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO)
STJ - <<REsp 1134186>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 407, 408,
409, 410),
<<AgInt no REsp 1950632>>-SP,
<<AgInt no REsp 1928472>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:0475J ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000517 SUM:000519
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.