STJ — 2188663

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34cb5876c97abd119f5084b6cd599af135d0d9518c336528a1f34f6941938811

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não tendo o Tribunal de origem dirimido a contenda sob o enfoque pretendido pela parte ora agravante, inviável o conhecimento da insurgência recursal excepcional pleiteada, não havendo falar em prequestionamento implícito. Precedentes.
  2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o marco temporal para a aplicação das normas do Código de Processo Civil de 2015, a respeito da fixação e da distribuição dos honorários de sucumbência, é a data da prolação da sentença/acórdão que os impõe" (EDcl no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.640.045/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022).
  3. No caso, a sentença foi proferida em 26/4/2013, sob a vigência do CPC/73. Dessa forma, escorreito o decisum alvejado ao pontuar que não há falar em incidência das regras estabelecidas no art. 85 do CPC/2015.
  4. A alteração da verba honorária em razão da alegada irrisoriedade, conforme pretendido pela recorrente, demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em sede de recurso especial no termos do disposto na Súmula 7/STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não tendo o Tribunal de origem dirimido a contenda sob o enfoque pretendido pela parte ora agravante, inviável o conhecimento da insurgência recursal excepcional pleiteada, não havendo falar em prequestionamento implícito. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o marco temporal para a aplicação das normas do Código de Processo Civil de 2015, a respeito da fixação e da distribuição dos honorários de sucumbência, é a data da prolação da sentença/acórdão que os impõe" (EDcl no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.640.045/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022). 3. No caso, a sentença foi proferida em 26/4/2013, sob a vigência do CPC/73. Dessa forma, escorreito o decisum alvejado ao pontuar que não há falar em incidência das regras estabelecidas no art. 85 do CPC/2015. 4. A alteração da verba honorária em razão da alegada irrisoriedade, conforme pretendido pela recorrente, demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em sede de recurso especial no termos do disposto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SENTENÇA OU ATO JURISDICIONAL EQUIVALENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/15) STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR, <<EDcl no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1640045>>-RJ (REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no REsp 1758232>>-SP, <<AgInt no REsp 1376956>>-MG, <<AgInt no REsp 1682316>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.