Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo compreensão firmada por esta Corte, havendo execução
invertida, caso em que o devedor apresenta os cálculos para
expedição de RPV e há a concordância do credor com o valor
apresentado, não cabe a fixação de honorários advocatícios. Lado
outro, havendo somente impugnação parcial por parte do segurado, a
verba laboral terá por base apenas o valor controvertido.
- A alteração do entendimento da Corte de origem, no sentido de que
houve cumprimento espontâneo da obrigação pela Autarquia, como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Segundo compreensão firmada por esta Corte, havendo execução
invertida, caso em que o devedor apresenta os cálculos para
expedição de RPV e há a concordância do credor com o valor
apresentado, não cabe a fixação de honorários advocatícios. Lado
outro, havendo somente impugnação parcial por parte do segurado, a
verba laboral terá por base apenas o valor controvertido.
2. A alteração do entendimento da Corte de origem, no sentido de que
houve cumprimento espontâneo da obrigação pela Autarquia, como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FALTA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<REsp 1134186>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 407, 408,
409, 410)
(EXECUÇÃO INVERTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1777937>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - PAGAMENTO ESPONTÂNEO - REEXAME DE
FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1831699>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00004 ART:0475J
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.