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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022,
PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. QUESTÃO SUPERADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. AFRONTA AO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. MATÉRIA LOCAL E CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão concernente à eventual nulidade do acórdão dos embargos
de declaração, por ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo
único, II, do CPC, encontra-se superada, haja vista que na decisão
atacada se reconheceu a ausência de negativa de prestação
jurisdicional do Tribunal de origem a respeito da tese de violação
ao art. 949, parágrafo único, do CPC, a qual foi também examinada e
afastada no decisum agravado.
- Conforme inteligência do art. 949, parágrafo único, do CPC, a
arguição de inconstitucionalidade, pelos órgãos fracionários dos
tribunais, é dispensada quando já houver pronunciamento destes, ou
do plenário do STF, a respeito da questão objeto do processo.
- Ao fazer remissão à "questão" e não à "lei" ou ao "ato
normativo", o art. 949, parágrafo único, do CPC refere-se à ideia de
que o pronunciamento - tanto do órgão especial dos Tribunais quanto
do plenário do Supremo Tribunal Federal - dá-se sobre o conflito de
interesses, o litígio, em julgamento.
- O Supremo Tribunal Federal admite a "possibilidade de
reconhecimento de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público pelos órgãos fracionários dos Tribunais, com base em
julgamentos do plenário ou órgão especial que, embora não guardem
identidade absoluta com o caso em concreto, analisaram matéria
constitucional equivalente" (ARE 1.284.865 AgR-segundo, relator
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 25/8/2022).
- Eventual discussão a respeito da inaplicabilidade dos fundamentos
determinantes extraídos do acórdão da ADI 4.900/BA ao caso concreto
vincula-se a um possível error in judicando do Tribunal de origem.
Logo, além de não guardar pertinência temática com o art. 949,
parágrafo único, do CPC - o que autoriza a aplicação da Súmula
284/STF -, tem-se, ainda, que o deslinde dessa questão esbarra na
impossibilidade de se examinar, em recurso especial, matéria legal e
constitucional.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022,
PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. QUESTÃO SUPERADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. AFRONTA AO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. MATÉRIA LOCAL E CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão concernente à eventual nulidade do acórdão dos embargos
de declaração, por ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo
único, II, do CPC, encontra-se superada, haja vista que na decisão
atacada se reconheceu a ausência de negativa de prestação
jurisdicional do Tribunal de origem a respeito da tese de violação
ao art. 949, parágrafo único, do CPC, a qual foi também examinada e
afastada no decisum agravado.
2. Conforme inteligência do art. 949, parágrafo único, do CPC, a
arguição de inconstitucionalidade, pelos órgãos fracionários dos
tribunais, é dispensada quando já houver pronunciamento destes, ou
do plenário do STF, a respeito da questão objeto do processo.
3. Ao fazer remissão à "questão" e não à "lei" ou ao "ato
normativo", o art. 949, parágrafo único, do CPC refere-se à ideia de
que o pronunciamento - tanto do órgão especial dos Tribunais quanto
do plenário do Supremo Tribunal Federal - dá-se sobre o conflito de
interesses, o litígio, em julgamento.
4. O Supremo Tribunal Federal admite a "possibilidade de
reconhecimento de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público pelos órgãos fracionários dos Tribunais, com base em
julgamentos do plenário ou órgão especial que, embora não guardem
identidade absoluta com o caso em concreto, analisaram matéria
constitucional equivalente" (ARE 1.284.865 AgR-segundo, relator
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 25/8/2022).
5. Eventual discussão a respeito da inaplicabilidade dos fundamentos
determinantes extraídos do acórdão da ADI 4.900/BA ao caso concreto
vincula-se a um possível error in judicando do Tribunal de origem.
Logo, além de não guardar pertinência temática com o art. 949,
parágrafo único, do CPC - o que autoriza a aplicação da Súmula
284/STF -, tem-se, ainda, que o deslinde dessa questão esbarra na
impossibilidade de se examinar, em recurso especial, matéria legal e
constitucional.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DOS
TRIBUNAIS)
STF - [[ARE-AGR-segundo 1284865]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00949 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.