STJ — 2011732

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59d041efad879400895c3a15a3b9d16199b22577922b8793cede99ffb0b2ddb1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850744
Número de registro na fonte
202202033290
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 59d041efad879400895c3a15a3b9d16199b22577922b8793cede99ffb0b2ddb1
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. QUESTÃO SUPERADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AFRONTA AO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA LOCAL E CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão concernente à eventual nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, encontra-se superada, haja vista que na decisão atacada se reconheceu a ausência de negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem a respeito da tese de violação ao art. 949, parágrafo único, do CPC, a qual foi também examinada e afastada no decisum agravado.
  2. Conforme inteligência do art. 949, parágrafo único, do CPC, a arguição de inconstitucionalidade, pelos órgãos fracionários dos tribunais, é dispensada quando já houver pronunciamento destes, ou do plenário do STF, a respeito da questão objeto do processo.
  3. Ao fazer remissão à "questão" e não à "lei" ou ao "ato normativo", o art. 949, parágrafo único, do CPC refere-se à ideia de que o pronunciamento - tanto do órgão especial dos Tribunais quanto do plenário do Supremo Tribunal Federal - dá-se sobre o conflito de interesses, o litígio, em julgamento.
  4. O Supremo Tribunal Federal admite a "possibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público pelos órgãos fracionários dos Tribunais, com base em julgamentos do plenário ou órgão especial que, embora não guardem identidade absoluta com o caso em concreto, analisaram matéria constitucional equivalente" (ARE 1.284.865 AgR-segundo, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 25/8/2022).
  5. Eventual discussão a respeito da inaplicabilidade dos fundamentos determinantes extraídos do acórdão da ADI 4.900/BA ao caso concreto vincula-se a um possível error in judicando do Tribunal de origem. Logo, além de não guardar pertinência temática com o art. 949, parágrafo único, do CPC - o que autoriza a aplicação da Súmula 284/STF -, tem-se, ainda, que o deslinde dessa questão esbarra na impossibilidade de se examinar, em recurso especial, matéria legal e constitucional.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. QUESTÃO SUPERADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AFRONTA AO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA LOCAL E CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão concernente à eventual nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, encontra-se superada, haja vista que na decisão atacada se reconheceu a ausência de negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem a respeito da tese de violação ao art. 949, parágrafo único, do CPC, a qual foi também examinada e afastada no decisum agravado. 2. Conforme inteligência do art. 949, parágrafo único, do CPC, a arguição de inconstitucionalidade, pelos órgãos fracionários dos tribunais, é dispensada quando já houver pronunciamento destes, ou do plenário do STF, a respeito da questão objeto do processo. 3. Ao fazer remissão à "questão" e não à "lei" ou ao "ato normativo", o art. 949, parágrafo único, do CPC refere-se à ideia de que o pronunciamento - tanto do órgão especial dos Tribunais quanto do plenário do Supremo Tribunal Federal - dá-se sobre o conflito de interesses, o litígio, em julgamento. 4. O Supremo Tribunal Federal admite a "possibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público pelos órgãos fracionários dos Tribunais, com base em julgamentos do plenário ou órgão especial que, embora não guardem identidade absoluta com o caso em concreto, analisaram matéria constitucional equivalente" (ARE 1.284.865 AgR-segundo, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 25/8/2022). 5. Eventual discussão a respeito da inaplicabilidade dos fundamentos determinantes extraídos do acórdão da ADI 4.900/BA ao caso concreto vincula-se a um possível error in judicando do Tribunal de origem. Logo, além de não guardar pertinência temática com o art. 949, parágrafo único, do CPC - o que autoriza a aplicação da Súmula 284/STF -, tem-se, ainda, que o deslinde dessa questão esbarra na impossibilidade de se examinar, em recurso especial, matéria legal e constitucional. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DOS TRIBUNAIS) STF - [[ARE-AGR-segundo 1284865]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.