STJ — 1821417

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2023-08-14Data da publicação: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e97d18093612618cf9a99a3cc572e4bb36473b1e03c3ad14eeda17b6c9053181

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850753
Número de registro na fonte
201901729613
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1821417 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e97d18093612618cf9a99a3cc572e4bb36473b1e03c3ad14eeda17b6c9053181. SHA-256 do comentário: 08c9013bd9b696e7ed351507102021f1e9907d556404b62a93a13113ab2b2a63.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: e97d18093612618cf9a99a3cc572e4bb36473b1e03c3ad14eeda17b6c9053181
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 8º DA LEI 8.029/1990. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
  2. É inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que a Corte a quo decidiu a controvérsia acerca da imunidade tributária utilizando fundamento de ordem eminentemente constitucional, amparando-se no entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 566.622, e com base no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
  3. Não se conhece do apelo nobre quando o dispositivo invocado como violado, in casu, o art. 8º da Lei 8.029/1990, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido acerca do não enquadramento da parte agravante como entidade beneficente de assistência social apta a conferir-lhe a imunidade constitucional em relação ao COFINS, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.
  4. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, a saber, quanto à aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda bem como no que tange à existência de sucumbência mínima, na forma pretendida, exigiria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  5. O mesmo impedimento à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. Precedentes.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 8º DA LEI 8.029/1990. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que a Corte a quo decidiu a controvérsia acerca da imunidade tributária utilizando fundamento de ordem eminentemente constitucional, amparando-se no entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 566.622, e com base no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. 3. Não se conhece do apelo nobre quando o dispositivo invocado como violado, in casu, o art. 8º da Lei 8.029/1990, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido acerca do não enquadramento da parte agravante como entidade beneficente de assistência social apta a conferir-lhe a imunidade constitucional em relação ao COFINS, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes. 4. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, a saber, quanto à aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda bem como no que tange à existência de sucumbência mínima, na forma pretendida, exigiria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. O mesmo impedimento à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. Precedentes. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.