Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 8º DA LEI 8.029/1990.
RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal
de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
- É inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que
a Corte a quo decidiu a controvérsia acerca da imunidade tributária
utilizando fundamento de ordem eminentemente constitucional,
amparando-se no entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal
no RE n. 566.622, e com base no art. 195, § 7º, da Constituição
Federal.
- Não se conhece do apelo nobre quando o dispositivo invocado como
violado, in casu, o art. 8º da Lei 8.029/1990, não contém comando
capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo
acórdão recorrido acerca do não enquadramento da parte agravante
como entidade beneficente de assistência social apta a conferir-lhe
a imunidade constitucional em relação ao COFINS, de maneira que se
impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.
- A desconstituição das premissas lançadas pela instância
ordinária, a saber, quanto à aferição do quantitativo em que autor e
réu saíram vencidos na demanda bem como no que tange à existência
de sucumbência mínima, na forma pretendida, exigiria o reexame de
matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice
na Súmula 7/STJ.
- O mesmo impedimento à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea c,
restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 8º DA LEI 8.029/1990.
RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal
de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. É inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que
a Corte a quo decidiu a controvérsia acerca da imunidade tributária
utilizando fundamento de ordem eminentemente constitucional,
amparando-se no entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal
no RE n. 566.622, e com base no art. 195, § 7º, da Constituição
Federal.
3. Não se conhece do apelo nobre quando o dispositivo invocado como
violado, in casu, o art. 8º da Lei 8.029/1990, não contém comando
capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo
acórdão recorrido acerca do não enquadramento da parte agravante
como entidade beneficente de assistência social apta a conferir-lhe
a imunidade constitucional em relação ao COFINS, de maneira que se
impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.
4. A desconstituição das premissas lançadas pela instância
ordinária, a saber, quanto à aferição do quantitativo em que autor e
réu saíram vencidos na demanda bem como no que tange à existência
de sucumbência mínima, na forma pretendida, exigiria o reexame de
matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice
na Súmula 7/STJ.
5. O mesmo impedimento à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea c,
restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1821417 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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