Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO
EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE
PREJUDICADA NO PONTO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
- Na espécie, a Corte local analisou a questão - sobre (a) a
possibilidade da alegação de compensação como matéria de defesa em
sede de embargos à execução fiscal, relativamente a créditos
referentes à compensação não homologada na esfera administrativa e
(b) o reconhecimento do direito ao aproveitamento de crédito
presumido de IPI mediante inclusão, em sua base de cálculo, das
aquisições de MP, PI e ME, nos termos da Lei n. 9.363/96 e do
Decreto n. 4.544/02 (RIPI/2002), e da receita de exportação de
valores referentes a produtos não tributados (NT), a saber,
fertilizantes, códigos TIPI 3103.10.30 e 3105.20.00 - à luz do
entendimento consolidado no julgamento dos Temas 294 e 168/STJ,
concluindo pela adequação do acórdão recorrido a tais precedentes,
pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial nos
referidos pontos.
- Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem julga o
feito, entendendo-o como substancialmente instruído e declarando a
existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.998.920/RJ, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 9/5/2022;
AgInt no AREsp n. 1.558.292/PE, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020;
AgRg no AREsp 419.811/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013; AgRg no AREsp
471.670/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma,
julgado em 1°/4/2014, DJe 8/4/2014; e AgRg no AREsp n. 223.956/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
11/4/2013, DJe de 17/4/2013; e AgRg no AREsp 315.048/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em
17/10/2013, DJe 29/10/2013.
- É inviável o conhecimento do recurso especial quanto à pretensão
de direito ao creditamento do IPI na hipótese em que a Corte de
origem analisou a questão do conceito de insumos para o referido
creditamento à luz do caso concreto, concluindo que os materiais
empregados não integram o conceito de matérias-primas ou produtos
intermediários, por não se desgastarem em contato direto com o
produto na industrialização, tampouco configuram material de
embalagem, por não servirem para acondicionar o produto
industrializado. Isso porque a modificação desse entendimento, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da
Súmula 7/STJ.
- É impossível a análise, em recurso especial, da irresignação
fundada na violação a princípios constitucionais. A uma, por se
tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal
e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos
termos do art. 105, III, da Constituição Federal, de sorte que não
se conhece do apelo raro no ponto em que suscita ofensa aos
princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa, da razoabilidade e da não
cumulatividade do IPI.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO
EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE
PREJUDICADA NO PONTO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. Na espécie, a Corte local analisou a questão - sobre (a) a
possibilidade da alegação de compensação como matéria de defesa em
sede de embargos à execução fiscal, relativamente a créditos
referentes à compensação não homologada na esfera administrativa e
(b) o reconhecimento do direito ao aproveitamento de crédito
presumido de IPI mediante inclusão, em sua base de cálculo, das
aquisições de MP, PI e ME, nos termos da Lei n. 9.363/96 e do
Decreto n. 4.544/02 (RIPI/2002), e da receita de exportação de
valores referentes a produtos não tributados (NT), a saber,
fertilizantes, códigos TIPI 3103.10.30 e 3105.20.00 - à luz do
entendimento consolidado no julgamento dos Temas 294 e 168/STJ,
concluindo pela adequação do acórdão recorrido a tais precedentes,
pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial nos
referidos pontos.
3. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem julga o
feito, entendendo-o como substancialmente instruído e declarando a
existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.998.920/RJ, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 9/5/2022;
AgInt no AREsp n. 1.558.292/PE, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020;
AgRg no AREsp 419.811/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013; AgRg no AREsp
471.670/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma,
julgado em 1°/4/2014, DJe 8/4/2014; e AgRg no AREsp n. 223.956/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
11/4/2013, DJe de 17/4/2013; e AgRg no AREsp 315.048/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em
17/10/2013, DJe 29/10/2013.
4. É inviável o conhecimento do recurso especial quanto à pretensão
de direito ao creditamento do IPI na hipótese em que a Corte de
origem analisou a questão do conceito de insumos para o referido
creditamento à luz do caso concreto, concluindo que os materiais
empregados não integram o conceito de matérias-primas ou produtos
intermediários, por não se desgastarem em contato direto com o
produto na industrialização, tampouco configuram material de
embalagem, por não servirem para acondicionar o produto
industrializado. Isso porque a modificação desse entendimento, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da
Súmula 7/STJ.
5. É impossível a análise, em recurso especial, da irresignação
fundada na violação a princípios constitucionais. A uma, por se
tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal
e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos
termos do art. 105, III, da Constituição Federal, de sorte que não
se conhece do apelo raro no ponto em que suscita ofensa aos
princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa, da razoabilidade e da não
cumulatividade do IPI.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1846958 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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