Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. FALÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER CONCEDENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na ses…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO.
FALÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO PODER CONCEDENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA À
COISA JULGADA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
III - É entendimento assente nesta Corte Superior, que "mostra-se
improcedente a tese de contagem da prescrição desde o evento danoso,
vez que os autos revelam que a demanda foi originalmente intentada
em face da empresa concessionária do serviço público, no tempo e no
modo devidos, sendo que a pretensão de responsabilidade subsidiária
do Estado somente surgira no momento em que a referida empresa
tornou-se insolvente para a recomposição do dano".
IV - Ausência de ofensa à coisa julgada, à ampla defesa e ao
contraditório, porquanto esta Corte Superior firmou entendimento no
sentido da possibilidade do ente público Concedente figurar no polo
passivo da demanda em fase de cumprimento de sentença.
V - O tribunal de origem adotou orientação consonante ao
entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, a
responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária, nas hipóteses em
que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar
com a indenizações pelos prejuízos a que deu causa.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - FALÊNCIA - INÍCIO DO PRAZO
PRESCRICIONAL)
STJ - <<REsp 1135927>>-MG, <<AgRg no AREsp 267292>>-ES
(OFENSA À COISA JULGADA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO -
INEXISTÊNCIA)
STJ - {{REsp 1797421}}-RJ
(RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER CONCEDENTE)
STJ - <<REsp 738026>>-RJ, <<REsp 1820097>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.