STJ — 1354581

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd8ec15244545ba6359c2aea8e90f3c5e9dd40a6da078fb4caae7643c0b3d66e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850831
Número de registro na fonte
201802220026
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: fd8ec15244545ba6359c2aea8e90f3c5e9dd40a6da078fb4caae7643c0b3d66e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO REALIZADA EM 2004. EFEITO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, até 31/10/2003 havia necessidade de lançamento de ofício para se cobrar a diferença dos débitos apurados decorrentes de compensação indevida. A partir desta data, a declaração do próprio contribuinte passou a constituir o débito.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO REALIZADA EM 2004. EFEITO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, até 31/10/2003 havia necessidade de lançamento de ofício para se cobrar a diferença dos débitos apurados decorrentes de compensação indevida. A partir desta data, a declaração do próprio contribuinte passou a constituir o débito. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1984989>>-AL

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.