STJ — 1441900

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2023-08-21Data da publicação: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51073728b2dd7747dcaf399d9b41b453788d909c4b3135178db413c6d6a1559d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851107
Número de registro na fonte
201900269514
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ EM DESACORDO COM O NOVEL ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO EMBARGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
  2. A incidência da Súmula 182/STJ foi alvo de recente discussão pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do EREsp 1738541/RJ (acórdão publicado em 8/2/2022), que decidiu no sentido de que o enunciado não deve ser aplicado quando houver impugnação parcial da decisão composta por capítulos autônomos, isto é, quando a decisão possuir mais de um capítulo e a parte impugnar ao menos um deles, havendo ou não manifestação expressa de desistência quanto aos demais, em relação aos quais ocorre a preclusão.
  3. No caso em fico, o ora embargante, na ocasião do manejo do agravo interno, furtou-se a impugnar os capítulos da decisão agravada referentes à justificada rejeição da ação civil e à licitude da contratação de particular, em colaboração com o Poder Público, por meio de convênio, sem procedimento licitatório. Sucede que tais capítulos são autônomos e estão erigidos por único fundamento, razão pela qual a aplicação da Súmula 182/STJ deve ser elidida, na medida em que a impugnação dos capítulos em questão era facultativa. .
  4. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeito infringente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ EM DESACORDO COM O NOVEL ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO EMBARGADO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A incidência da Súmula 182/STJ foi alvo de recente discussão pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do EREsp 1738541/RJ (acórdão publicado em 8/2/2022), que decidiu no sentido de que o enunciado não deve ser aplicado quando houver impugnação parcial da decisão composta por capítulos autônomos, isto é, quando a decisão possuir mais de um capítulo e a parte impugnar ao menos um deles, havendo ou não manifestação expressa de desistência quanto aos demais, em relação aos quais ocorre a preclusão. 3. No caso em fico, o ora embargante, na ocasião do manejo do agravo interno, furtou-se a impugnar os capítulos da decisão agravada referentes à justificada rejeição da ação civil e à licitude da contratação de particular, em colaboração com o Poder Público, por meio de convênio, sem procedimento licitatório. Sucede que tais capítulos são autônomos e estão erigidos por único fundamento, razão pela qual a aplicação da Súmula 182/STJ deve ser elidida, na medida em que a impugnação dos capítulos em questão era facultativa. . 4. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeito infringente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULA 182/STJ - IMPUGNAÇÃO PARCIAL - EXISTÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - <<EREsp 1738541>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.