Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO
DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE FERIADO LOCAL DIVERSO
DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO. DESNECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA.
LIMITES DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
- Ao julgar o REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial deste Superior
Tribunal reafirmou o entendimento segundo o qual a parte recorrente
deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição
do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção doart. 1.003, § 6º, do
CPC/15). Posteriormente, referido Colegiado estabeleceu que a
modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da
existência de feriado local não se aplicariam a todos os feriados,
mas apenas à segunda-feira de carnaval. Nesse sentido: AgInt nos
EAREsp n. 2.062.541/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE
ESPECIAL, DJe de 16/6/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.535.862/PB,
relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de
26/8/2021.
- Uma vez não ultrapassado o conhecimento do subjacente recurso
especial, diante de sua intempestividade, resta desnecessário
examinar a eventual existência de prejudicialidade externa suscitada
pela parte embargante, porquanto vinculada ao mérito da
controvérsia.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos de modo a consignar
que o somatório da verba honorária fixada no presente feito (a de
sucumbência e a recursal) observe os limites percentuais previstos
no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO
DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE FERIADO LOCAL DIVERSO
DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO. DESNECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA.
LIMITES DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC.
1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. Ao julgar o REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial deste Superior
Tribunal reafirmou o entendimento segundo o qual a parte recorrente
deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição
do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção doart. 1.003, § 6º, do
CPC/15). Posteriormente, referido Colegiado estabeleceu que a
modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da
existência de feriado local não se aplicariam a todos os feriados,
mas apenas à segunda-feira de carnaval. Nesse sentido: AgInt nos
EAREsp n. 2.062.541/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE
ESPECIAL, DJe de 16/6/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.535.862/PB,
relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de
26/8/2021.
3. Uma vez não ultrapassado o conhecimento do subjacente recurso
especial, diante de sua intempestividade, resta desnecessário
examinar a eventual existência de prejudicialidade externa suscitada
pela parte embargante, porquanto vinculada ao mérito da
controvérsia.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos de modo a consignar
que o somatório da verba honorária fixada no presente feito (a de
sucumbência e a recursal) observe os limites percentuais previstos
no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.