STJ — 1762085

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aca96639449c8699c15d78264bededbc1c930b2def0df924050fcd3911672f65

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851108
Número de registro na fonte
202002434261
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE FERIADO LOCAL DIVERSO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO. DESNECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA. LIMITES DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
  2. Ao julgar o REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial deste Superior Tribunal reafirmou o entendimento segundo o qual a parte recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção doart. 1.003, § 6º, do CPC/15). Posteriormente, referido Colegiado estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de carnaval. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 2.062.541/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/6/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.535.862/PB, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/8/2021.
  3. Uma vez não ultrapassado o conhecimento do subjacente recurso especial, diante de sua intempestividade, resta desnecessário examinar a eventual existência de prejudicialidade externa suscitada pela parte embargante, porquanto vinculada ao mérito da controvérsia.
  4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos de modo a consignar que o somatório da verba honorária fixada no presente feito (a de sucumbência e a recursal) observe os limites percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE FERIADO LOCAL DIVERSO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO. DESNECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA. LIMITES DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Ao julgar o REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial deste Superior Tribunal reafirmou o entendimento segundo o qual a parte recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção doart. 1.003, § 6º, do CPC/15). Posteriormente, referido Colegiado estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de carnaval. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 2.062.541/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/6/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.535.862/PB, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/8/2021. 3. Uma vez não ultrapassado o conhecimento do subjacente recurso especial, diante de sua intempestividade, resta desnecessário examinar a eventual existência de prejudicialidade externa suscitada pela parte embargante, porquanto vinculada ao mérito da controvérsia. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos de modo a consignar que o somatório da verba honorária fixada no presente feito (a de sucumbência e a recursal) observe os limites percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.