Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. TEMA
395 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ entende que, com relação à pretensão de pagamento das
verbas atrasadas, sem a existência de decisão judicial transitada em
julgado, aplica-se, sem a modulação de efeitos, a tese firmada em
sede de repercussão geral (Tema 395 do STF) de que "é
inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício
de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da
Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001".
- In casu, movida ação objetivando o pagamento de parcelas
pretéritas de incorporações de funções não pagas pela Administração,
a despeito do reconhecimento do direito na via administrativa, é de
se ter pela improcedência do pleito, nos termos do tema aludido.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. TEMA
395 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE
1. O STJ entende que, com relação à pretensão de pagamento das
verbas atrasadas, sem a existência de decisão judicial transitada em
julgado, aplica-se, sem a modulação de efeitos, a tese firmada em
sede de repercussão geral (Tema 395 do STF) de que "é
inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício
de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da
Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001".
2. In casu, movida ação objetivando o pagamento de parcelas
pretéritas de incorporações de funções não pagas pela Administração,
a despeito do reconhecimento do direito na via administrativa, é de
se ter pela improcedência do pleito, nos termos do tema aludido.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS ENTRE
A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E DA MP 2.225-48/2001 -
INCONSTITUCIONALIDADE)
STF - [[RE 638115]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 395)
(INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS ENTRE
A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E DA MP 2.225-48/2001 - INEXISTÊNCIA DE
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - PAGAMENTO DE VERBAS
ATRASADAS - INCONSTITUCIONALIDADE)
STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 17132>>-RJ,
<<REsp 1217084>>-RJ, <<AgInt no REsp 1640069>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2018427 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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