STJ — 2018427

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2023-08-14Data da publicação: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14f43d820c73f5fc90f375f774d7dcf7e34b24c638759dc8e7cd2546d31715aa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851148
Número de registro na fonte
202202454554
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2018427 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 14f43d820c73f5fc90f375f774d7dcf7e34b24c638759dc8e7cd2546d31715aa. SHA-256 do comentário: 4a8f82d43e08d3efe47bccbfc608bc6f3e4c7cfe4d112e3e38d9546250a92074.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 14f43d820c73f5fc90f375f774d7dcf7e34b24c638759dc8e7cd2546d31715aa
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. TEMA 395 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STJ entende que, com relação à pretensão de pagamento das verbas atrasadas, sem a existência de decisão judicial transitada em julgado, aplica-se, sem a modulação de efeitos, a tese firmada em sede de repercussão geral (Tema 395 do STF) de que "é inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001".
  2. In casu, movida ação objetivando o pagamento de parcelas pretéritas de incorporações de funções não pagas pela Administração, a despeito do reconhecimento do direito na via administrativa, é de se ter pela improcedência do pleito, nos termos do tema aludido.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. TEMA 395 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE 1. O STJ entende que, com relação à pretensão de pagamento das verbas atrasadas, sem a existência de decisão judicial transitada em julgado, aplica-se, sem a modulação de efeitos, a tese firmada em sede de repercussão geral (Tema 395 do STF) de que "é inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001". 2. In casu, movida ação objetivando o pagamento de parcelas pretéritas de incorporações de funções não pagas pela Administração, a despeito do reconhecimento do direito na via administrativa, é de se ter pela improcedência do pleito, nos termos do tema aludido. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E DA MP 2.225-48/2001 - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - [[RE 638115]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 395) (INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E DA MP 2.225-48/2001 - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS - INCONSTITUCIONALIDADE) STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 17132>>-RJ, <<REsp 1217084>>-RJ, <<AgInt no REsp 1640069>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.