Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DE VALORES
PENHORADOS. CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE
AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESTINAÇÃO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO BASILAR.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que
a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem - no
sentido de que não é possível a aplicação da regra da
impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC aos valores
bloqueados de conta de pessoa jurídica, ante a falta de comprovação
de que estes seriam destinados ao pagamento de salários de
funcionários, tal como colocada a questão nas razões recursais,
visando a reconhecer a impenhorabilidade das quantias bloqueadas -
demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial.
Incidência, na espécie, da Súmula 7/STJ.
- Nos termos da remansosa jurisprudência do STJ, não é possível em
sede de recurso especial a verificação acerca da correta aplicação
do princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, em
face do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
- Não se conhece do apelo nobre no caso em que as razões recursais
não combateram fundamento basilar do acórdão recorrido, a saber, o
de que a regra do artigo 833, IV, CPC se destina a impedir a penhora
do salário do devedor e não de valores pertencentes à empresa, que,
alegadamente, seriam direcionados ao pagamento de funcionários,
esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF,
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DE VALORES
PENHORADOS. CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE
AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESTINAÇÃO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO BASILAR.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que
a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem - no
sentido de que não é possível a aplicação da regra da
impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC aos valores
bloqueados de conta de pessoa jurídica, ante a falta de comprovação
de que estes seriam destinados ao pagamento de salários de
funcionários, tal como colocada a questão nas razões recursais,
visando a reconhecer a impenhorabilidade das quantias bloqueadas -
demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial.
Incidência, na espécie, da Súmula 7/STJ.
2. Nos termos da remansosa jurisprudência do STJ, não é possível em
sede de recurso especial a verificação acerca da correta aplicação
do princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, em
face do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Não se conhece do apelo nobre no caso em que as razões recursais
não combateram fundamento basilar do acórdão recorrido, a saber, o
de que a regra do artigo 833, IV, CPC se destina a impedir a penhora
do salário do devedor e não de valores pertencentes à empresa, que,
alegadamente, seriam direcionados ao pagamento de funcionários,
esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF,
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2147268 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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