STJ — 2203773

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc62cbc5d44ec6f2bdfe5d60153fab2e5d5bc0ac7506e96dd1fdf1c1e8d01871

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO PERCENTUAL DA ALÍQUOTA DE ICMS INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. COBRANÇA DE ALÍQUOTA DE 25%. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS EXISTENTES. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. II - Com efeito, verifica-se que, de fato, a parte embargante tem razão no tange ao erro material consignado. C onstou no…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO PERCENTUAL DA ALÍQUOTA DE ICMS INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. COBRANÇA DE ALÍQUOTA DE 25%. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS EXISTENTES. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. II - Com efeito, verifica-se que, de fato, a parte embargante tem razão no tange ao erro material consignado. C onstou no acórdão objurgado que o recurso tratava-se de "agravo de instrumento interposto por Lomar Distribuidora de Veículos Ltda. contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pela União, indeferiu pedido de remoção de restrições de transferência sobre veículos de propriedade da devedora, a pretexto de que a indisponibilidade dos veículos ocorreu quando a exigibilidade dos créditos estava plenamente ativa". No entanto, o presente recurso não se trata de agravo de instrumento, e a parte mencionada na decisão nem sequer faz parte do polo ativo do presente feito. III - Em verdade, a presente ação objetiva reconhecer o direito da ora embargante (Globoaves São Paulo Agroavícola Ltda.) de pagar o ICMS incidente sobre energia elétrica com base na alíquota média do Estado do Rio de Janeiro, que é 18% e, o recurso especial interposto tem por objeto unicamente o direito à compensação do indébito relativo ao ICMS incidente sobre energia elétrica recolhido de forma inadequada. IV - Desse modo, impõe-se o reconhecimento dos vícios apontados nos embargos aclaratórios, a fim de anular o acórdão que negou provimento ao agravo interno, para que se proceda a uma nova análise do referido recurso. V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão que negou provimento ao agravo interno.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.