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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VALORES INGRESSOS NOS COFRES DA EMPRESA A TÍTULO DE SELIC. INCLUSÃO NA BASE DECÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). DESCABIMENTO. MATÉRIA RESOLVIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em face de ato de Delegado da Receita Federal em João Pessoa/PB, objetivando provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento de valor resultante da aplicação da SELIC, abrangendo os juro…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VALORES INGRESSOS NOS COFRES DA
EMPRESA A TÍTULO DE SELIC. INCLUSÃO NA BASE DECÁLCULO DO IMPOSTO
SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). DESCABIMENTO. MATÉRIA RESOLVIDA PELO
STF EM REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em face de ato de
Delegado da Receita Federal em João Pessoa/PB, objetivando
provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação
jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento de valor
resultante da aplicação da SELIC, abrangendo os juros de mora e
correção monetária sobre o indébito tributário. Na sentença a
segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Os embargos de declaração foram parcialmente providos, com efeitos
infringentes, para determinar a exclusão da base de cálculo do
Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL da parcela relativa à Taxa SELIC nas
repetições de indébito tributário, bem como o direito à compensação,
após o trânsito em julgado, dos valores eventualmente pagos
indevidamente a esse título, atualizados pela taxa SELIC, observada
a prescrição quinquenal.
II - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta
omissão pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir razão ao
recorrente. Na hipótese dos autos, da análise do referido
questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita
da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro
material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já
exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que
enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados.
Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com
fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de
rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal
desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas
no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da
análise da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1323892/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/11/2018, DJe 22/11/2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2017,
DJe 20/3/2017.
III - Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é
uníssona no sentido de que, no âmbito da repetição do indébito
tributário, os valores da Taxa Selic (correção monetária e juros de
mora) integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, entendimento
que não sofreu alteração em virtude do julgamento do Tema n.
962/STF. In verbis: AgInt no REsp n. 1.967.695/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de
23/6/2022; AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022;
AgInt no REsp n. 1.899.938/SC, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt no
AREsp n. 2.003.413/RS, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em
23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp n. 1.973.486/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022,
DJe de 12/5/2022; AgInt no REsp n. 1.953.482/PR, relator Ministro
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma,
julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.
IV - Com relação às matérias remanescentes, a competência do
Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial,
encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito
infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a
correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente
contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da
violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que,
assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e,
consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional
revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob
exame. Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em
fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da
interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do
comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados,
apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o
teor da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no
REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.
V - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório
colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência
defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as
quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a
controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma,
verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às
convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto
fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever
tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VI - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as
razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados
naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio
decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de
forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e
não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de
atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do
STF.
VII - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais,
percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente
não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem,
sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de
lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental
requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida,
deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e
282 e 356 do STF.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - TAXA SELIC - INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO - PIS E COFINS)
STJ - <<AgInt no REsp 1967695>>-RS,
<<AgInt no REsp 1960914>>-RS,
<<AgInt no REsp 1899938>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2003413>>-RS,
<<AgInt no REsp 1973486>>-RS,
<<AgInt no REsp 1953482>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.