STJ — 2263669

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c1f966f86e7cbc03f793c0df63b8156798ae7957eb6d710fc9e57fe76bbb239

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIVISÓRIAS NOS CAIXAS INTERNOS DA AGÊNCIA. FISCALIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS AUTOS FOI SOLUCIONADA COM FUNDAMENTO EM LEIS LOCAIS. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal referente à multa administrativa municipal objetivando a extinção da execução fiscal e, subsidiariamente, a readequação da multa imposta. Na sentença,…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIVISÓRIAS NOS CAIXAS INTERNOS DA AGÊNCIA. FISCALIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS AUTOS FOI SOLUCIONADA COM FUNDAMENTO EM LEIS LOCAIS. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal referente à multa administrativa municipal objetivando a extinção da execução fiscal e, subsidiariamente, a readequação da multa imposta. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - Preliminarmente, não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular tendo em vista não se enquadrar no conceito de lei federal nos moldes do previsto no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Assim, incabível a interposição do recurso quanto à pretensa ofensa à súmula do STJ. III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, no que diz com a nulidade da CDA, haja vista ter esmiuçado sua fundamentação, conforme se verifica do trecho (fls.165): [...] Sobre o tema vale registrar entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ora transcrito: [...] Noutro giro, não subsiste as alegações de inexistência de termo inicial para contagem do prazo de 90 dias e ausência de notificação, ambas exaustivamente discutidas em sede administrativa e nos autos originários, pois o artigo 5º da Lei14.069/2011 disciplina que ela entrará em vigor na data de sua publicação. [...] Logo, relativamente à incidência da multa, houve, de fato, descumprimento, por parte da instituição financeira, do dever de dotar suas instalações de divisórias ou estruturas similares no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Municipal nº 14.069/2011, sendo certo que o cálculo pautou-se, justamente, no descumprimento do prazo concedido pela Lei. [...] Portanto, sendo a matéria de interesse local, não há qualquer ilegalidade, permanecendo a multa tal como lavrada." IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Verifica-se, assim, que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp n. 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. VII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.