Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSÃO DE PERCEBER DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando o recebimento de parcelas de valores que entende devidas "referente aos valores atrasados (diferença de proventos). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, apenas para corrigir os critérios de composição da dívida, incidindo juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSÃO
DE PERCEBER DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO
SUCESSIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando o
recebimento de parcelas de valores que entende devidas "referente
aos valores atrasados (diferença de proventos). Na sentença o pedido
foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada, apenas para corrigir os critérios de composição da
dívida, incidindo juros moratórios calculados com base no índice
oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança e correção monetária calculada com base na variação do
IPCA.
II - Com relação à apontada violação do art. 9º do Decreto n.
20910/1932, verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da
interrupção da prescrição, vai de encontro às convicções do julgador
a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos,
decidiu: "Em que pese as razões apresentadas pelo ESTADO DO CEARÁ, o
mencionado dispositivo não se aplica ao presente caso, pois a
interrupção da prescrição, por meio da impetração de mandado de
segurança, ocorreu antes que se atingisse o marco de dois anos e
meio. Explica-se: a pretensão do promovente/embargado era de trato
sucessivo, pois a lesão cometida pela Administração Pública se
renovava a cada mês, toda vez em que a parte recebia seus proventos
de aposentadoria em valor aquém do devido. Assim, torna-se evidente
que a sua pretensão nunca atingiria o lapso temporal de dois anos e
meio, tendo em vista a renovação mensal da lesão perpetrada pela
Fazenda Pública. Tal regra poderia ser ressalvada apenas em caso de
discussão do próprio fundo de direito, o que não é o caso dos autos.
" Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos
legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses
mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito
estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.007.524/DF, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de
14/11/2022.
III - No tocante à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal,
em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n.
870.947/SE (Tema n. 810/STF) assentou a compreensão de que o art.
1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada para capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a
que se destina, estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve
observar o IPCA-E. Na esteira desse entendimento, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no julgamento do
Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção (Tema n. 905/STJ). Nesse sentido:
EDcl no AgRg no REsp n. 1.221.069/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 6/3/2020; AgInt no
RE no AgRg no REsp n. 1.411.245/SP, relator Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe
13/12/2019. Destaca-se, ainda, que a matéria havia sido suspensa
pelo STF nos Edcl no RE n. 870.947/SE, relator Min. Luiz Fux, mas
apenas para fins de modulação dos efeitos temporais da decisão,
tendo sido mantido o entendimento fixado quanto ao mérito. Contudo,
o Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração e não
modulou os efeitos da decisão. Nesse sentido: AgRg no REsp n.
1.492.381/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 23/6/2020.
IV - Assim, não merece reparos o acórdão recorrido, porquanto se
encontra em consonância com o decidido no julgamento do REsp n.
1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de
2/3/2018, acima mencionado.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.