STJ — 2117272

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b415b29431b9e1b097e04531eb12966c058c08e21002cf021a50da2edb5f3dc

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSÃO DE PERCEBER DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando o recebimento de parcelas de valores que entende devidas "referente aos valores atrasados (diferença de proventos). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, apenas para corrigir os critérios de composição da dívida, incidindo juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSÃO DE PERCEBER DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando o recebimento de parcelas de valores que entende devidas "referente aos valores atrasados (diferença de proventos). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, apenas para corrigir os critérios de composição da dívida, incidindo juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária calculada com base na variação do IPCA. II - Com relação à apontada violação do art. 9º do Decreto n. 20910/1932, verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da interrupção da prescrição, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu: "Em que pese as razões apresentadas pelo ESTADO DO CEARÁ, o mencionado dispositivo não se aplica ao presente caso, pois a interrupção da prescrição, por meio da impetração de mandado de segurança, ocorreu antes que se atingisse o marco de dois anos e meio. Explica-se: a pretensão do promovente/embargado era de trato sucessivo, pois a lesão cometida pela Administração Pública se renovava a cada mês, toda vez em que a parte recebia seus proventos de aposentadoria em valor aquém do devido. Assim, torna-se evidente que a sua pretensão nunca atingiria o lapso temporal de dois anos e meio, tendo em vista a renovação mensal da lesão perpetrada pela Fazenda Pública. Tal regra poderia ser ressalvada apenas em caso de discussão do próprio fundo de direito, o que não é o caso dos autos. " Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.007.524/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022. III - No tocante à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema n. 810/STF) assentou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada para capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E. Na esteira desse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção (Tema n. 905/STJ). Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp n. 1.221.069/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 6/3/2020; AgInt no RE no AgRg no REsp n. 1.411.245/SP, relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019. Destaca-se, ainda, que a matéria havia sido suspensa pelo STF nos Edcl no RE n. 870.947/SE, relator Min. Luiz Fux, mas apenas para fins de modulação dos efeitos temporais da decisão, tendo sido mantido o entendimento fixado quanto ao mérito. Contudo, o Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.492.381/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 23/6/2020. IV - Assim, não merece reparos o acórdão recorrido, porquanto se encontra em consonância com o decidido no julgamento do REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018, acima mencionado. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.