STJ — 2109050

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19c92e4e6448eb32cadd9222cc54352e66ea9bf8b53247529105a72d88fb86c0

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA. AUSÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM O ENTENDIMENT DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Maresia Alimentos Ltda. - EPP contra a União objetivando a anulação do auto de infração por inobservância do prazo legal para julgamento do processo administrativo decorrente de infração ambiental, por ausência de licença junto ao Registro Geralda Atividade Pesqueira (RGP). II - Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para anular o auto…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA. AUSÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM O ENTENDIMENT DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Maresia Alimentos Ltda. - EPP contra a União objetivando a anulação do auto de infração por inobservância do prazo legal para julgamento do processo administrativo decorrente de infração ambiental, por ausência de licença junto ao Registro Geralda Atividade Pesqueira (RGP). II - Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para anular o auto de infração e condenar o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixado em 15% sobre o proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. III - Como alega a autarquia federal, o objeto social da empresa recorrida - comércio atacadista de pescados e frutos do mar - está inserido na atividade primária da cadeia pesqueira, sujeita à inscrição no RGP e CTF - Cadastro Técnico Federal, conforme determina o art. 4º da Lei nº 11.959, de 2009, pelo qual a atividade pesqueira "compreende todos os processos de pesca, explotação e exploração, cultivo, conservação, processamento, transporte, comercialização e pesquisa dos recursos pesqueiros". IV - O art. 24 da citada Lei estabelece, ainda, que toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no RGP e CTF. V - Ao regulamentar o mencionado dispositivo, o Decreto nº 8.425, de 2015, prevê que "empresa pesqueira" é a pessoa jurídica constituída de acordo com a legislação, que se dedica, com fins comerciais, ao exercício da atividade pesqueira - art. 2º, VII. VI - Ainda que nos autos conste o Parecer nº 00042/2019/CONEP/PFE-IBAMASEDE/PGF/AG, segundo o qual o Ibama afirmou que para o comércio varejista de pescados será dispensada a apresentação do RGP, a manifestação é posterior ao auto de infração objeto do presente processo, que foi constituído no processo administrativo nº 02610.000032/2016-28. VII - A presunção de legalidade dos atos administrativos determina que os atos praticados pela administração pública são presumidamente verdadeiros e emitidos em conformidade com a lei, o que, claramente, não pode ser desconstituído diante de um entendimento posterior da Administração Pública. VIII - Conforme bem destacado pela autarquia, o Parecer refere-se ao mercado varejista de produtos pesqueiros, ao qual a recorrida não integra. IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas