Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA. AUSÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM O ENTENDIMENT DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Maresia Alimentos Ltda. - EPP contra a União objetivando a anulação do auto de infração por inobservância do prazo legal para julgamento do processo administrativo decorrente de infração ambiental, por ausência de licença junto ao Registro Geralda Atividade Pesqueira (RGP). II - Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para anular o auto…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE
PESQUEIRA. AUSÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO
COM O ENTENDIMENT DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Maresia Alimentos Ltda.
- EPP contra a União objetivando a anulação do auto de infração por
inobservância do prazo legal para julgamento do processo
administrativo decorrente de infração ambiental, por ausência de
licença junto ao Registro Geralda Atividade Pesqueira (RGP).
II - Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo
a sentença foi reformada para anular o auto de infração e condenar o
réu ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixado em 15%
sobre o proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, §§ 1º,
2º e 3º, do CPC. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento
ao recurso especial.
III - Como alega a autarquia federal, o objeto social da empresa
recorrida - comércio atacadista de pescados e frutos do mar - está
inserido na atividade primária da cadeia pesqueira, sujeita à
inscrição no RGP e CTF - Cadastro Técnico Federal, conforme
determina o art. 4º da Lei nº 11.959, de 2009, pelo qual a atividade
pesqueira "compreende todos os processos de pesca, explotação e
exploração, cultivo, conservação, processamento, transporte,
comercialização e pesquisa dos recursos pesqueiros".
IV - O art. 24 da citada Lei estabelece, ainda, que toda pessoa,
física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a
embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no RGP e CTF.
V - Ao regulamentar o mencionado dispositivo, o Decreto nº 8.425, de
2015, prevê que "empresa pesqueira" é a pessoa jurídica constituída
de acordo com a legislação, que se dedica, com fins comerciais, ao
exercício da atividade pesqueira - art. 2º, VII.
VI - Ainda que nos autos conste o Parecer nº
00042/2019/CONEP/PFE-IBAMASEDE/PGF/AG, segundo o qual o Ibama
afirmou que para o comércio varejista de pescados será dispensada a
apresentação do RGP, a manifestação é posterior ao auto de infração
objeto do presente processo, que foi constituído no processo
administrativo nº 02610.000032/2016-28.
VII - A presunção de legalidade dos atos administrativos determina
que os atos praticados pela administração pública são presumidamente
verdadeiros e emitidos em conformidade com a lei, o que,
claramente, não pode ser desconstituído diante de um entendimento
posterior da Administração Pública.
VIII - Conforme bem destacado pela autarquia, o Parecer refere-se ao
mercado varejista de produtos pesqueiros, ao qual a recorrida não
integra.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011959 ANO:2009
ART:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.