STJ — 1666127

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 651db7b725e1568b45ddffc072263045ae51ff3dcbc96a9959721f6ddd9295f9

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA ISOLADA. TEMA N. 736/STF. AGRAVO INTERNO. FIXAÇÃO DE TESE. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO PARA CORREÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo em que se pleiteia o direito de não se submeter à cobrança de multa isolada, prevista no art. 74, § 17, da Lei n. 9.430/1996, na hipótese de não homologação das compensações da Declaração de Compensação. Na sentença, julgou-se procedente o pedido e foi concedida a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. Opostos embargos de declaração, fora…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA ISOLADA. TEMA N. 736/STF. AGRAVO INTERNO. FIXAÇÃO DE TESE. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO PARA CORREÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo em que se pleiteia o direito de não se submeter à cobrança de multa isolada, prevista no art. 74, § 17, da Lei n. 9.430/1996, na hipótese de não homologação das compensações da Declaração de Compensação. Na sentença, julgou-se procedente o pedido e foi concedida a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. II - Examinando-se os autos, verifica-se que a controvérsia posta nos autos foi afetada para julgamento no Supremo Tribunal Federal, Tema n. 736, o qual discutiu a constitucionalidade da multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996, para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal. III - Sobreveio em 18/3/2023 a fixação da tese do julgamento do RE n. 796.939, submetido ao regime de repercussão geral, na qual se consignou que "e inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária." IV - Dada esta análise, constata-se a existência de erro material. Desse modo, onde se lê: "a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça." leia-se: "a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça." V - Agravo interno parcialmente provido para corrigir erro material e manter a determinação dos autos ao Tribunal de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MULTA - INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO E NÃO HOMOLOGAÇÃO DE DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS) STF - [[RE-RG 796939]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 736)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas