Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA ISOLADA. TEMA N. 736/STF. AGRAVO INTERNO. FIXAÇÃO DE TESE. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO PARA CORREÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo em que se pleiteia o direito de não se submeter à cobrança de multa isolada, prevista no art. 74, § 17, da Lei n. 9.430/1996, na hipótese de não homologação das compensações da Declaração de Compensação. Na sentença, julgou-se procedente o pedido e foi concedida a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. Opostos embargos de declaração, fora…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA ISOLADA.
TEMA N. 736/STF. AGRAVO INTERNO. FIXAÇÃO DE TESE. ERRO MATERIAL.
PARCIAL PROVIMENTO PARA CORREÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo em que se
pleiteia o direito de não se submeter à cobrança de multa isolada,
prevista no art. 74, § 17, da Lei n. 9.430/1996, na hipótese de não
homologação das compensações da Declaração de Compensação. Na
sentença, julgou-se procedente o pedido e foi concedida a segurança.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a
segurança. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se
por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
II - Examinando-se os autos, verifica-se que a controvérsia posta
nos autos foi afetada para julgamento no Supremo Tribunal Federal,
Tema n. 736, o qual discutiu a constitucionalidade da multa prevista
no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996, para os casos de
indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das
declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal.
III - Sobreveio em 18/3/2023 a fixação da tese do julgamento do RE
n. 796.939, submetido ao regime de repercussão geral, na qual se
consignou que "e inconstitucional a multa isolada prevista em lei
para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação
tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para
propiciar automática penalidade pecuniária."
IV - Dada esta análise, constata-se a existência de erro material.
Desse modo, onde se lê: "a) na hipótese de a decisão recorrida
coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja
negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte
Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas;
ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior
Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e
considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta
Corte Superior para a análise das questões que não ficaram
prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o
recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça."
leia-se: "a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a
orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao
recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise
das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão
recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja
exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso
especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das
questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o
acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior
Tribunal de Justiça."
V - Agravo interno parcialmente provido para corrigir erro material
e manter a determinação dos autos ao Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTA - INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO E NÃO
HOMOLOGAÇÃO DE DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS)
STF - [[RE-RG 796939]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 736)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
ART:00074 PAR:00015 PAR:00017
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.