STJ — 62721

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2951eb29f34f362693ef2d00a179fffcd5276588707695c7984863ded2146847

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. FATO GERADOR OCORRIDO EM 2005 E 2006. RESPONSABILIDADE SUPLETIVA. CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL. SUJEITOS PASSIVOS. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato consistente na cobrança de valor que se refere a supostas diferenças de recolhimento de valores destinados ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ). No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, o recurso ordinário foi parcial provido para declarar a decadência do crédito tributário para os recol…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. FATO GERADOR OCORRIDO EM 2005 E 2006. RESPONSABILIDADE SUPLETIVA. CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL. SUJEITOS PASSIVOS. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato consistente na cobrança de valor que se refere a supostas diferenças de recolhimento de valores destinados ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ). No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, o recurso ordinário foi parcial provido para declarar a decadência do crédito tributário para os recolhimentos de 2005 a 2006 e afastar a multa e juros de mora sobre os negócios derivados subjacentes (praticados em uma mesma escritura). II - Inicialmente deve ser afastada a alegação de bis in idem na cobrança da taxa incidente sobre o serviço notarial e de registro, conforme entendeu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3028, que expressamente declarou "O Supremo Tribunal Federal vem admitindo a incidência de taxa sobre as atividades notariais e de registro". III - No tocante à alegada responsabilidade supletiva do recorrente, afirmando ser irregular a cobrança direta do tributo, verifico que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o art. 121 do CTN, dispõe que o contribuinte e o responsável têm a mesma sujeição passiva para o pagamento da obrigação tributária, implicando na responsabilidade do recorrente. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.177.895/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 17/8/2010. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCIDÊNCIA DE TAXA SOBRE AS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO - POSSIBILIDADE) STF - [[ADI 3028]] (CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL - SUJEITOS PASSIVOS PARA O PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1177895>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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