STJ — 2010149

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e91349fa280de60b1163969fe3dce0184bb8d1434ed25fa6c3d69b8b53053e3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO REPETITIVO OU COM REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/ERRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 1.022 DO CPC/2015 RATIFICADA PELA CORTE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍCIO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE VIA RECURSAL ESPECÍFICA E NÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Trata-se de embargos de declaração em que se pretende o sobrestamento do julgamento para o fim de que se aguarde o julgamento de materia repetitiva ou com r…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO REPETITIVO OU COM REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/ERRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 1.022 DO CPC/2015 RATIFICADA PELA CORTE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍCIO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE VIA RECURSAL ESPECÍFICA E NÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Trata-se de embargos de declaração em que se pretende o sobrestamento do julgamento para o fim de que se aguarde o julgamento de materia repetitiva ou com repercussão geral. II - A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que não é possível a alteração do julgado, em embargos de declaração, para adequação ao decidido em recurso especial repetitivo, por configurar inovação recursal e reconhecimento indevido de omissão inexistente. Isto porque, conforme esse entendimento, o art. 1.022 no seu parágrafo único, I, do CPC/2015, pressupõe que tenha havido o julgamento do processo repetitivo, em repercussão geral ou incidente de assunção de competência, aplicável ao caso, antes da oposição dos embargos declaratórios. III - No referido julgamento, consignou-se a tese de que "[ ]na estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida"."A Corte Especial, ademais, já adotou o entendimento de que 'a superveniente modificação do entendimento consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa' [...]. Não o bastante, segundo a orientação sedimentada do STJ, não é admissível a apreciação de tese que configure inovação recursal nos embargos de declaração, diante da ocorrência de preclusão consumativa". (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1019717/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/9/2017, DJe 27/11/2017). Nesse mesmo sentido: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.979.054/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.976.422/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.). Nesse mesmo sentido, considerando a data de afetação: EDcl no AgInt nos EDcl no PDist no REsp n. 1.997.199/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023. IV - Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACÓRDÃO EMBARGADO - SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1019717>>-RS, <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1979054>>-RS (ACÓRDÃO EMBARGADO - MANIFESTAÇÃO SOBRE RECURSO REPETITIVO - JULGAMENTO ANTERIOR À OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NECESSIDADE) STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1976422>>-RS, <<EDcl no AgInt nos EDcl no PDist no REsp 1997199>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.