Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de ser possível o desbloqueio de ofício pelo juiz dos valores objeto de penhora eletrônica até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, por ser impenhorável. III - Ressalte-se que a impenhorabilidade constitui matéria de ordem públ…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no
sentido de ser possível o desbloqueio de ofício pelo juiz dos
valores objeto de penhora eletrônica até o limite de 40 (quarenta)
salários mínimos, por ser impenhorável.
III - Ressalte-se que a impenhorabilidade constitui matéria de ordem
pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em
nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da
quantia ilegalmente penhorada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.307.477/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AREsp n.
2.231.807/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023 e AgInt no AREsp
2.151.910/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
22/9/2022.
IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o
disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATIVOS FINANCEIROS - VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS -
IMPENHORABILIDADE - DESBLOQUEIO DE OFÍCIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2307477>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2231807>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2151910>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.