TRT3 — 00000018620155030151

Classe: Execução Provisória em Autos SuplementaresOrgao: Vara do Trabalho de São Sebastião do ParaísoGrau: G1Data Ajuizamento: 2015-03-19

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: d63383597a30dd96a2396de3e420c6faef6324a8c89b46dba8673d2e4b2aa109

Registro público original completo (JSON)

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 6 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2015-03-25 a 2015-10-06.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2015-10-06
Definitivo (TPU 246)
2015-10-02
Mero expediente (TPU 11010)
2015-06-17
Mero expediente (TPU 11010)
2015-05-08
Mero expediente (TPU 11010)
2015-04-07
Petição (TPU 85)
2015-03-25
Entrega em carga/vista (TPU 493)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Indenização por Dano Moral | Assistência Judiciária Gratuita | Multa de 40% do FGTS | Multa do Artigo 467 da CLT | Férias Proporcionais | Provas | Honorários Advocatícios | Indenização por Dano Estético | Indenização/Dobra/Terço Constitucional | Multa do Artigo 477 da CLT | Pensão Vitalícia | Cesta Básica | Citação

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–6 de 6. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2015-03-25T00:00:00.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  2. 2015-04-07T00:00:00.000Z — Petição (TPU 85)
  3. 2015-05-08T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  4. 2015-06-17T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  5. 2015-10-02T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  6. 2015-10-06T00:00:00.000Z — Definitivo (TPU 246)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica