STJ — 2039422

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff5e384553919166adf6954ba39be5407489e43f1bef0346d91a4ea2b6ea4de2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. BASE DE CÁLCULO. PARCELA CONTROVERTIDA. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que por ela impugnado o pedido de cumprimento de sentença, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015.
  2. A fixação dos honorários no cumprimento de sentença deverá ser realizada pelo d. Juízo da Execução, onde formulado o pedido, uma vez que o Tribunal de origem apenas manteve a decisão de primeira instância objeto do agravo de instrumento.
  3. Agravo interno parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. BASE DE CÁLCULO. PARCELA CONTROVERTIDA. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que por ela impugnado o pedido de cumprimento de sentença, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015. 2. A fixação dos honorários no cumprimento de sentença deverá ser realizada pelo d. Juízo da Execução, onde formulado o pedido, uma vez que o Tribunal de origem apenas manteve a decisão de primeira instância objeto do agravo de instrumento. 3. Agravo interno parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO - BASE DE CÁLCULO - PARCELA CONTROVERTIDA) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2025913>>-RS, <<AgInt no AREsp 2209980>>-SC, <<AgInt no REsp 1785417>>-DF, <<AgInt no REsp 1988577>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1888835>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.