STJ — 1843145

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb9e1121a5be89700becb47eacb3b8b175255aa3cf2dcf2b09e15aab067bb02a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DA ADI 2.332/DF. EFEITOS "EX TUNC". REJEIÇÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os juros compensatórios devidos em ação de desapropriação proposta quando vigente o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, introduzido pela Medida Provisória 2.183-56/2001, são integralmente de seis por cento ao ano, conforme o julgamento de mérito da ADI 2.332/DF, rel. Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal rejeitando expressamente a modulação dos efeitos desse julgamento, que, portanto, tem eficácia "ex tunc", superando-se assim os efeitos da medida cautelar deferida anteriormente.
  2. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DA ADI 2.332/DF. EFEITOS "EX TUNC". REJEIÇÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Os juros compensatórios devidos em ação de desapropriação proposta quando vigente o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, introduzido pela Medida Provisória 2.183-56/2001, são integralmente de seis por cento ao ano, conforme o julgamento de mérito da ADI 2.332/DF, rel. Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal rejeitando expressamente a modulação dos efeitos desse julgamento, que, portanto, tem eficácia "ex tunc", superando-se assim os efeitos da medida cautelar deferida anteriormente. 2. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - EFEITOS EX TUNC - REJEIÇÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS) STF - [[ADI 2332]]-DF, [[ADI-ED-ED 2332]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.