STJ — 2055790

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 531e4d0f433bbc5e9c525f36b2adb33f9f74cd83aa5ae4a36970e74036f738ff

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO EXISTENTE. ANÁLISE DE RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO QUANDO DEVERIA TER SIDO REALIZADO MONOCRATICAMENTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR PARA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA MONOCRÁTICA. I - Assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o recorrente interpôs recurso de embargos de declaração às fls. 587-588, embora tenha indexado como agravo interno, o que levou ao julgamento pelo órgão colegiado, ao invés de ter sido decidido monocraticamente. II - Ness e contexto, d…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO EXISTENTE. ANÁLISE DE RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO QUANDO DEVERIA TER SIDO REALIZADO MONOCRATICAMENTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR PARA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA MONOCRÁTICA. I - Assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o recorrente interpôs recurso de embargos de declaração às fls. 587-588, embora tenha indexado como agravo interno, o que levou ao julgamento pelo órgão colegiado, ao invés de ter sido decidido monocraticamente. II - Ness e contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou o recurso acostado às fls. 587-588. III - Embargos de declaração acolhidos, para anular o acórdão que julgou o recurso acostado às fls. 603-609 e determinar o retorno dos autos ao relator para a realização de nova análise dos declaratórios de fls. 587-588.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.